Migalhas Quentes

Juiz permite adoção de criança por mulher que faleceu em 2016

O pedido de adoção teve o consentimento da mãe biológica da menor.

21/9/2021

O juiz de Direito Adhailton Lacet, da 1ª vara da Infância e da Juventude da Paraíba, proferiu sentença concedendo adoção para uma pessoa que já faleceu. De acordo com os autos, a mulher, que faleceu em 2016, cuidava juntamente com seu marido da jovem como se pais fossem. O pedido de adoção teve o consentimento da mãe biológica da menor.

"Analisando o caso dos autos, verifica-se que se trata de um caso em que a adotanda conviveu desde um ano de idade com os requerentes, ora promoventes, tendo tido pouquíssimo ou nenhum contato adequado com a sua família biológica, notadamente, a sua genitora", destacou o magistrado na decisão.

Juiz concede adoção post mortem.(Imagem: Freepik)

O magistrado lembrou que, conforme consta no parecer da equipe interdisciplinar e no depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, o desejo do marido e da sua companheira, falecida, sempre foi adotar a jovem e que sempre ofertaram amor, carinho e afeto.

"Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal.”

O magistrado destacou que o direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo.

"Atento a isso é que o juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança", pontuou.

Ainda na decisão, o juiz salientou que seria um contrassenso retirar a menor de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece.

"Uma reversão dessa situação poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade.”

Informações: TJ/PB.

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