Companhia aérea deve indenizar adolescente por cancelar voo que tinha apenas seis passageiros para embarcar, sob o fundamento de que não seria viável para a empresa. O menor teve de esperar nove horas para o próximo voo, que aterrizou em cidade diversa da pretendida. Decisão é da 3ª turma do STJ.
Segundo os autos, o adolescente iria passar uma temporada com o seu pai em Cacoal e viajava só para ir ao encontro do genitor, mas ao desembarcar em Cuiabá foi informado que como só havia seis passageiros para embarcar na aeronave e não seria viável para a empresa, tendo a criança que aguardar o voo seguinte.
O filho afirmou que aguardou nove horas e somente pode embarcar em outro voo, com destino a Ji Paraná. O pai, em razão da mudança da aterrisagem, teve de adiar uma cirurgia agendada para a data para buscar o filho.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o menor aguardou, desacompanhado, por nove horas em cidade desconhecida e distante mais de 100km do destino.
Sanseverino ressaltou que o menor ainda teve de aterrizar em outra cidade. Para o ministro, ficou reconhecido o dano moral no caso.
Assim, deu provimento ao recurso especial, fixando o dano moral em R$ 10 mil.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.733.136