A 2ª turma do STF entendeu que é obrigatória a realização de concurso público para a contratação de empregados para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª região/SP.
Por unanimidade, os ministros invocaram entendimentos anteriores da Corte, no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional.
O MPT acionou o STF contra decisão do TST, que dispensou concurso público para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª região/SP. O Tribunal trabalhista assim assentou:
“Os conselhos de fiscalização profissional, não obstante serem entes autárquicos que desempenham função delegada pelo poder público, incumbindo-lhes fiscalizar, punir e tributar no âmbito das atividades profissionais, não estão sujeitos à exigência de concurso público para a admissão de empregados.”
O então relator, ministro Celso de Mello, deu provimento ao recurso para que seja observada a exigência do concurso. Naquela decisão, o relator explicou que a controvérsia jurídica objeto do recurso “já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo”:
“1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.” (RE 539.224/CE, Rel. Min. LUIZ FUX)
Após essa decisão, o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região/SP recorreu da decisão, sendo-lhe negado o pedido. Mesmo assim, o Conselho insistiu na contratação de empregados sem a realização de concurso público.
2ª turma
Na tarde de hoje, todos os ministros negaram provimento ao recurso do Conselho e, assim, mantiveram decisão que obrigou a realização de concurso público.
- Processo: RE 1.128.254