Migalhas Quentes

STF inicia análise sobre sequestro de bens para pagar precatório

Tema 231 trata do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.

16/9/2021

O plenário do STF iniciou nesta quinta-feira, 16, o julgamento do tema de repercussão geral 231, que trata do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório. O ministro Edson Fachin, relator, considerou constitucional o sequestro de verbas públicas, pela autoridade judicial competente, nas hipóteses do parágrafo 4º do art. 78 do ADCT.

Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

No caso concreto, o Estado do Rio de Janeiro recorre de decisão que determinou a quitação de primeira parcela de precatório sob a pena de sequestro de bens do Estado.

O ente estatal sustenta a possibilidade de o ente público optar pela realização do pagamento dos precatórios de maneira integral, observada a ordem de precedência, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, ou de maneira parcelada, com base no artigo 78, do ADCT.

Para os procuradores do RJ, não seria possível o sequestro de recursos do Estado, uma vez que não se optou pelo pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse parcelamento aos entes federados seria inconstitucional.

Eles sustentam que somente poderia haver o sequestro de recursos nos casos de preterição da ordem de precedência ou nos casos em que, a despeito de o estado optar pelo pagamento parcelado, não seja realizada a inclusão orçamentária de cada uma das parcelas.

Emenda 23

Augusto Aras, ao sustentar, lembrou que tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda 23/21, de iniciativa do Executivo, visando novo sistema de parcelamento. Para o PGR, a decisão do julgamento poderá firmar diretrizes para a atuação do próprio parlamento.

O PGR acredita que, neste momento, o parcelamento da liquidação de precatórios compreendido e abstrato, tem se revelado incompatível com a Constituição. Assim, se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário.

O que diz a Constituição?

A Constituição define que o precatório deve ser pago até o final do exercício seguinte àquele em que foi apresentado e o sequestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado “exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência”.

No entanto, o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/00, estabeleceu, para algumas situações o regime especial de pagamento, com a possibilidade de parcelamento no prazo máximo de dez anos.

Constitucional

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento da pretensão recursal, ao entender pela imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial, no caso de descumprimento ao regime especial de pagamento de precatório previsto no art. 2º da EC 30, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes na situação descrita no caput do art. 78 do ADCT.

Para Fachin, é fundamental que ao se buscar uma solução, não se desarranje ainda mais um sistema que já apresenta sua complexidade.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do parágrafo 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios, de observância obrigatória, por parte de entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo.”

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