O juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara Federal Cível do DF, deferiu liminar e suspendeu ato que eliminou candidato de concurso da PRF – Polícia Rodoviária Federal, autorizando a sua participação em todas as fases subsequentes do certame. A banca examinadora determinou a exclusão por entender que o autor não seria deficiente físico.
O autor insurgiu contra a avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora que não o considerou pessoa com deficiência física. Na ação, ele diz que possui monoparesia no membro inferior esquerdo, decorrente de cirurgia de ressecção parcial e curetagem com preenchimento com cimento ortopédico, para extração de um tumor no acetábulo esquerdo.
Apresentou também diversos documentos, relatórios e atestados que confirmam sua condição de deficiente físico, tais como CNH especial, laudo médico expedido pelo Detran/GO, relatório subscrito por três médicos ortopedistas, cartão de estacionamento especial para deficiente físico expedido pelo município de Goiânia/GO e cartão de isenção do IPVA.
Em análise preliminar, o magistrado vislumbrou os requisitos legais para a concessão da tutela.
“Tenho para mim que a farta prova técnica apresentada pelo autor, de natureza tanto pública (municipal e estadual) quanto particular (relatórios médicos) é suficiente, por ora, para arrostar a presunção de veracidade de que goza o laudo de avaliação biopsicossocial ora impugnado, sem prejuízo, evidentemente, da produção futura da bastante prova pericial nos presente autos.”
Assim, acatou o pedido autoral e deferiu a liminar.
O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) patrocina a causa.
- Processo: 1062094-49.2021.4.01.3400
Leia a decisão.
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