Presidente da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais será indenizada por colega de trabalho que a chamou de tirana e corrupta em grupo no WhatsApp. Segundo juiz substituto Eduardo da Rocha Lee, do 4º JEC de Brasília, houve propósito intencional de difamar e ofender a dignidade da mulher.
A presidente da Anprev moveu ação indenizatória, alegando que o réu, colega de trabalho, passou a lhe atribuir fatos ofensivos à sua reputação e dignidade, sem razão. Narrou que as ofensas foram enviadas a um grande número de pessoas, em especial aos associados, em grupo de aplicativo de mensagens.
Alegou ter sido chamada de "tirana" e "corrupta", e que a simples leitura do texto revela seu caráter manifestamente ofensivo e destinado a macular sua honra e imagem.
Em sua defesa, o homem afirmou que houve inversão dos fatos, e negou as supostas ofensas. Informou que as críticas ocorreram em um grupo de mensagens privativo e interno de Diretores da Anprev, e negou colocações de cunho pessoal, mas apenas político. Acrescentou que as próprias imagens e cópias juntadas pela autora comprovam que as mensagens emitidas tiveram cunho restrito e jamais lhe provocaram qualquer prejuízo de ordem financeira ou moral.
O magistrado julgou a controvérsia sob o prisma do sistema do Código Civil e comprovou que o réu enviou as mensagens no referido grupo com o "claro e reprovável propósito de difamar e ofender a dignidade da autora".
Afirmou que as divergências de pensamento ideológico entre as partes não podem ser usadas para dirigir ofensas pessoais à autora, sobretudo sem a apresentação de qualquer prova de que ela possa ter praticado alguma conduta inadequada ou imoral na administração da entidade.
Ressaltou que "eventuais insatisfações e denúncias devidamente fundamentadas contra a administração da autora na ANPREV devem ser tratadas nas esferas administrativas e judiciais competentes, não sendo permitido ao réu simplesmente atribuir a ela, publicamente e sem qualquer prova, a prática de qualquer ato ilícito".
Uma vez que os fatos narrados tiveram o condão de violar a honra da autora em seu ambiente profissional, não se tratando de simples aborrecimento cotidiano, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Informações: TJ/DF.