O ministro do STF Alexandre de Moraes pediu vista em julgamento sobre a formação da lista tríplice do TJ/SP. A OAB questiona a necessidade de quórum e a limitação de escrutínios para a votação de vaga de desembargador decorrente do quinto constitucional.
Até o adiamento, apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, havia proferido voto no sentido de que, ao permitir a recusa de candidatos indicados pelos órgãos de representação de classe, utilizando como fundamento a ausência de quórum determinado, o Tribunal viola os critérios constitucionais que dispõem sobre as possibilidades de recusa.
A OAB questionou a necessidade de quórum e a limitação de escrutínios para a votação da lista tríplice, com o objetivo de preencher vaga de desembargador decorrente do quinto constitucional, estabelecida no RI do TJ/SP. A Ordem pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 e parágrafo único do regimento paulista.
Segundo a OAB, de acordo com o previsto no artigo 94 da Constituição Federal, elabora lista com a indicação de seis advogados, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e encaminha para o TJ/SP. Cabe ao Tribunal formar lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, deve escolher um dos indicados para nomeação.
Para a OAB, ao estabelecer o quórum e limitação ao número de escrutínios para fins de votação de listas sêxtuplas, o regimento viola o artigo 94, pois “não há espaço para que a deliberação do Tribunal acerca da lista sêxtupla remetida tenha o limite temporal de três escrutínios, tampouco seja estabelecido quórum de votação”.
A entidade sustentou que a criação regimental é um “obstáculo à formação de lista tríplice”, sendo um procedimento incompatível com o previsto no artigo 94 da CF. Argumenta, também, que nem a LC 35/79 (Loman), ao disciplinar o quinto constitucional, impõe quórum de votação e limitação de escrutínios para a formação da lista tríplice.
Com esse entendimento, a OAB requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 55 do regimento interno do TJ/SP, pois a regra estaria sendo utilizada na formação das listas tríplices.
Critérios constitucionais
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, ao permitir a recusa de candidatos indicados pelos órgãos de representação de classe, utilizando como fundamento a ausência de quórum determinado, viola os critérios constitucionais que dispõem sobre as possibilidades de recusa pelo Tribunal.
“Note-se que, se assim fosse, estaríamos concedendo aos Tribunais que adotam a prática do quórum para fins de votação de lista sêxtupla e obtenção de lista tríplice nos processos de deliberação do quinto constitucional, a possibilidade de exclusão de integrantes da lista encaminhada pela OAB ou pelo MP sem a devida fundamentação, bem como a possibilidade de que o Tribunal simplesmente se isente de escolher, em evidente subterfúgio ao procedimento de formação de lista tríplice.”
Assim, na visão do ministro, ao estabelecer quórum mínimo, o RI do TJ/SP afronta o disposto no art. 94, da Constituição, impondo obstáculo à aprovação da lista tríplice.
“Todavia, o vício não se estende à totalidade do diploma impugnado. Não há, no texto constitucional, qualquer vedação à adoção de votação fechada por parte dos tribunais estaduais. Tampouco há que se falar em violação à Constituição por parte da limitação de três escrutínios, de modo que tal diretiva apenas se insere na autonomia do TJ/SP de regular de forma pormenorizada os procedimentos de votação do Tribunal, estando em consonância com o disposto no art. 94 da Constituição.”
Assim, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita”, que consta do artigo 58.
- Veja a íntegra do voto.
Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi adiado. Nenhum outro ministro tinha proferido voto até a suspensão.
- Processo: ADIn 4.455