Ex-marido não terá de pagar aluguéis de casa partilhada na proporção de 50% em divórcio se ex-mulher não o notificou previamente. Assim decidiu a 8ª turma Cível do TJ/DF, que negou pedido para que o homem fosse condenado a pagar aluguéis, decorrentes do período em que utilizou imóvel que era do casal.
A mulher ajuizou ação, na qual narrou que o ex-marido deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio, no qual foi pactuado que a casa em questão seria partilhada na proporção de 50% para cada parte, que se obrigaram a desocupá-lo para facilitar a venda. Todavia, o ex-cônjuge teria retornado a residir no imóvel, sem autorização dela e lá permaneceu por quase um ano.
O homem apresentou defesa sob o argumento de que teve permissão para ocupar o imóvel, pois era necessário que efetivasse a manutenção e reparos na parte interna e externa, antes da venda. Afirmou que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração da casa e que não deve nenhum valor a título de aluguel.
A magistrada que proferiu a sentença esclareceu que a ex-mulher não comprovou ter notificado o ex-marido de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa e que a prova de sua oposição ao uso exclusivo do bem é essencial para exigir o pagamento.
A mulher recorreu, contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida.
“Portanto, não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a r. sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial.”
A decisão já transitou em julgado, portando, não cabe mais recurso.
- Processo: 0736749-39.2019.8.07.0001