O desembargador Hugo Crepaldi, do TJ/SP, negou recurso do Facebook para manter decisão que condenou a empresa a reativar página de semijoias no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, posteriormente majorada para R$ 10 mil. O magistrado considerou correta decisão anterior que salientou que o valor da multa imposta à empresa é “adequado e proporcional”.
Uma empresa do ramo de semijoias ajuizou ação contra o Facebook dizendo que teve sua página no Instagram desativada sem prévia comunicação ou justificativa. Nos autos, a autora afirmou que as justificativas prestadas pelo Facebook foram genéricas.
Para a autora, a abrupta desativação de sua conta comercial acarretou substancial queda nas vendas de seus produtos, pois foi impedida de desempenhar suas atividades por meio da plataforma e não teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa no âmbito extrajudicial, “visto que a medida sequer foi precedida da indicação das postagens que supostamente teriam infringido direitos de propriedade intelectual de terceiros”.
O juízo de 1º grau atendeu ao pedido do empresário no sentido de determinar ao Facebook que mantivesse a página ativa, sob pena de multa diária, e o indenizasse por lucros cessantes. A multa foi fixada em R$ 5 mil, que posteriormente foi majorada para o valor de R$ 10 mil.
Tal decisão foi mantida em grau recursal, mesmo com o recurso do Facebook contestando o valor da multa. O TJ/SP entendeu que a suspensão da conta soou “desproporcional e arbitrária”. Ademais, para o Tribunal paulista, o valor da multa se mostrou “adequado e proporcional, tendo em vista a função coercitiva a que se destina”.
Embargos de declaração
Em seguida, o Facebook interpôs embargos de declaração objetivando o aperfeiçoamento do acórdão do TJ/SP. Para o Facebook, a decisão dos desembargadores incorreu em omissão e obscuridade “ao manter aplicação de astreintes em valor que se mostra amplamente desproporcional”.
No entanto, o pleito da empresa não prosperou e foi negado pelo desembargador Hugo Crepaldi. O advogado Cesar Peduti Filho e as advogadas Sheila de Souza Rodrigues e Thaís Penteado (Peduti Sociedade Advogados) atuaram pela empresa autora.
- Processo: 2043966-47.2021.8.26.0000
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