Migalhas Quentes

Para Barroso, contador não é responsável por infração tributária

Lei do Estado de Goiás responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.

3/9/2021

O STF começou a julgar lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN. O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término dia 13.

STF julga responsabilidade de contador por infração tributária.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

A ação, proposta pelo PP - Diretório Nacional do Progressistas questiona a lei estadual 11.651/91. Segundo o partido, o texto criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.

O PP argumentou ainda que o CTN prevê apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei. “O contador é um mero prestador de serviços ou empregado, alheio ao fato jurídico tributário”, afirmou.

Ao pedir a suspensão da eficácia do dispositivo, o partido sustenta que a norma pode “perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vêm sendo prejudicados indevidamente”.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do pedido, declarando inconstitucional os arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da lei 11.651/91, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do decreto 4.852/97.

Para o ministro, a legislação aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal.

“Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

O ministro ressaltou que o STJ fixou a interpretação sobre o art. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão.

“Nesse sentido, evidencie-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de ‘infração à legislação tributária’.”

Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término dia 13.

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