O desembargador Klaus Marouelli Arroyo, do TJ/SP, suspendeu realização de oitiva de advogada arrolada como testemunha de acusação contra seu cliente. O magistrado explicou que a profissional está desobrigada de prestar informações acerca das quais teve acesso em decorrência do regular exercício profissional.
A advogada atuava pelo réu em processo acerca de crime de difamação. Ficou constatado, no decorrer da marcha processual, que a retratação juntada pela advogada aos autos foi editada de forma fraudulenta. Seu cliente foi denunciado por fraude processual. A Promotoria de Justiça, então, requereu a convocação da causídica como testemunha, pleito deferido pela 1ª vara Criminal de Avaré/SP.
Em seguida, os advogados João Adolfo Drummond Freitas e Pedro Victor Alarcão Alves Fusco, respectivamente presidente da Comissão de Prerrogativas e Presidente da OAB Avaré, buscaram a Justiça para pedir que fosse cassada a decisão que determinou a oitiva da paciente como testemunha acusatória.
Desobrigação
Em sede de liminar, o desembargador Klaus Marouelli Arroyo constatou que, de fato, a advogada era a representante legal do réu no processo ora debatido e, em linhas gerais, “está desobrigada de prestar informações acerca das quais teve acesso em decorrência do regular exercício profissional, a não ser que a parte interessada assim permitisse, o que não é o caso”.
Assim, o relator deferiu parcialmente a liminar, em favor advogada a fim de que seja suspensa sua oitiva na audiência.
- Processo: 2196038-19.2021.8.26.0000
O caso está sob segredo de justiça.
Informações: OAB/SP.