Nesta terça-feira, 31, a 2ª turma do STF, por maioria, arquivou em definitivo investigação contra Aécio Neves acerca de suposta realização de pagamentos indevidos da Odebrecht ao parlamentar, em 2014, a pretexto de sua candidatura à presidência da República.
A investigação foi instaurada em 2017 por ordem de Edson Fachin. Em 2019, Gilmar Mendes mandou o caso para a Justiça Eleitoral. O ministro explicou que os alegados crimes teriam sido cometidos em mandato distinto e anterior ao atualmente ocupado (deputado), o que afasta a competência do STF – o foro é limitado aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
O caso contou com a atuação de Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Cunha Advogados).
O ministro também invocou jurisprudência do STF no sentido da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes comuns conexos a eleitorais. Naquela decisão, o ministro remeteu os autos para a Justiça Eleitoral em Belo Horizonte/MG. Desta decisão, o MPF interpôs agravo.
Trancamento
Na tarde de hoje, Gilmar Mendes votou por desprover o agravo do MPF e, de ofício, determinar o trancamento definitivo da ação. O ministro concluiu que há “fragilidades probatórias” que impossibilitam o prosseguimento das investigações. O ministro analisou os autos do processo e disse que os documentos apontam para a “absoluta inocorrência do fato-crime”.
Gilmar Mendes verificou que já se realizou a oitiva de todos os envolvidos, sem que a PGR tenha conseguido obter dados probatórios mínimos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia. Da mesma forma votou o ministro Nunes Marques.
Justiça Eleitoral
Ricardo Lewandowski votou apenas por negar provimento ao agravo. O ministro invocou decisão do STF que estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes conexos aos delitos eleitorais. Quanto ao arquivamento da investigação, Lewandowski concluiu que competirá à J.E estudar a questão.
Justiça Federal
De modo diverso, votou Edson Fachin. O ministro deu provimento ao agravo regimental do MPF, no sentido de que o caso não deve ser julgado pela Justiça Eleitoral, mas pela Justiça Federal (especificamente pela seção judiciária de Belo Horizonte).
- Processo: Inq. 4.444
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