Estudante de medicina que antecipou colação de grau para abril terá de pagar mensalidades de maio e junho. Assim decidiu a 7ª turma Cível do TJ/DF.
O colegiado observou que não foi imposta a antecipação da colação de grau à aluna, mas foi algo pleiteado administrativamente por ela própria. "Não pode ela agora se eximir da obrigação referente ao pagamento das prestações pactuadas”, disse o relator do caso.
“A antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes, para deixarem as atividades discentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado com a instituição de ensino contratada.”
Uma jovem ajuizou ação pretendendo a suspensão das mensalidades de maio e junho da faculdade de medicina, porque não havia mais prestação de serviços. Ela argumentou que conseguiu uma autorização do ministério da Educação para antecipar a conclusão do curso no mês de abril a fim de atuar na linha de frete ao combate à covid-19.
O juízo de 1º grau, no entanto, negou o pedido da recém-formada. Diante desta decisão, ela interpôs recurso alegando que o fechamento provisório das instituições de ensino e, principalmente, e a sua colação de grau, impedem a continuidade do contrato firmado entre as partes.
Contrato de prestação de serviços
De acordo com o desembargador Getúlio Moraes Oliveira, relator, a portaria do MEC que autoriza as universidades a anteciparem a colação de grau de seus estudantes dá a possibilidade de os alunos requerer tal antecipação. E, no caso, foi o que a estudante fez: “desse modo, não pode ela agora se eximir da obrigação referente ao pagamento das prestações pactuadas”, disse.
O relator frisou que a antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes. “O contrato de prestação de serviços educacionais é anual ou semestral, e o não pagamento das mensalidades tem potencial para causar um grave desequilíbrio contratual, podendo culminar, inclusive, no fechamento de várias instituições de ensino”, afirmou.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
A advogada Emiliana Kelly Cavalcante Rolim Porto e Daniel Cavalcante Silva (Covac – Sociedade de Advogados) atuaram pela instituição de ensino.
- Processo: 0718597-06.2020.8.07.0001
Leia o acórdão.
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