Os ministros do STF começaram a julgar leis do Mato Grosso que criaram cadastros estaduais contendo nomes de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher.
Até o momento, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto no sentido de manter as leis. Os demais ministros ainda não proferiram voto. O caso é julgado no plenário virtual, e tem data prevista para término em 3 de setembro.
Cadastro de pessoas
As leis 10.315/15 e 10.915/19 criam cadastros estaduais contendo nomes de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher.
A disponibilização das informações constantes nos cadastros fica restrita aos órgãos públicos, a critério da secretaria estadual em seu sítio eletrônico, até que sobrevenha a condenação penal dos réus, no caso dos crimes contra crianças e adolescentes, ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, na hipótese de violência de gênero, momento em que o acesso passa a ser aberto ao público geral.
Segundo o governador do Estado, Mauro Mendes, as normas estaduais criam um efeito da condenação criminal, além dos já previstos no Código Penal e em outras leis criminais.
O governador alegou que somente lei Federal, aprovada pelo Congresso, com sanção do presidente da República, pode dispor sobre matéria penal. Segundo ele, as leis estaduais, de iniciativa parlamentar, ao imporem à Secretaria de Segurança Pública a criação das listas, também afrontam a competência privativa do chefe do Executivo local de propor leis ou emendas constitucionais que disponham sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual.
Mendes sustentou, ainda, que a veiculação de fotos, dados pessoais e processuais dessa pessoa na internet viola a função ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem, à honra e à intimidade dos condenados.
Segurança pública
O relator, ministro Alexandre de Moraes, analisou que as leis impugnadas buscam atender às condições e circunstâncias locais, na medida em que instituem cadastros consultivos como instrumentos para lidar com formas de criminalidade crescentes no Estado, com o objetivo de contribuir para uma maior eficiência no enfrentamento desses crimes.
“Inegavelmente, busca dar maior respaldo aos direitos dos cidadãos locais à segurança pública, vida e proteção às mulheres, crianças e adolescentes. Os cadastros instituídos pelas leis impugnadas, fornece à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil.”
Para o ministro, não cabe falar em violação aos direitos e garantias individuais sem sopesar a importância de aspectos igualmente caros à sociedade e que devem ser assegurados pelo Estado.
“Ainda, não é demasia ressaltar que o acesso público aos cadastros previstos nos diplomas legais somente fica autorizado após a condenação penal, sendo que, no caso específico dos crimes de violência contra a mulher ou sua dignidade sexual, apenas quando essa condenação tiver transitado em julgado. Antes desses marcos temporais, a disponibilização dos dados fica restrita apenas aos órgãos e autoridades públicas.”
O ministro ainda observou que a manutenção do nome do réu nos cadastros em referência tem prazo final delimitado, qual seja, até o cumprimento e extinção da pena, contribuindo para a razoabilidade da medida, sem que acarrete em efeitos permanentes que pudessem comprometer a ressocialização do condenado.
Diante disso, julgou improcedente o pedido.
- Veja a íntegra do voto.
Os demais ministros ainda não proferiram voto. O caso é julgado no plenário virtual, e tem data prevista para término em 3 de setembro.
- Processo: ADIn 6.620