A 4ª turma do STJ fixou que a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da lei 4.728/95 não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.
O caso versou sobre recurso de banco contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial de construtora a qual havia determinado que as instituições financeiras liberassem em favor da empresa recuperanda o valor decorrente da cessão de crédito de duplicata emitida contra a empresa Vale S/A, no valor originário de R$ 8.245.365,55.
No julgamento do agravo de instrumento, o TJ/GO, apesar de reconhecer que a operação realizada entre o banco e a recuperanda possuía natureza jurídica de cessão fiduciária de direitos sobre título de crédito, manteve a decisão de primeiro grau.
O Tribunal fundamentou que, para que a referida cessão pudesse ser oposta aos credores da recuperação judicial e, portanto, ser tratada como crédito extraconcursal, deveria ter sido realizado o seu registro no cartório do domicílio do devedor, antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o que não ocorreu.
Diante disso, foi interposto recurso especial perante o STJ, o qual foi provido em decisão monocrática da ministra Maria Isabel Gallotti, na qual se reconheceu que a cessão fiduciária de créditos não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária.
Assim, reconheceu-se que a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial do cedente.
A recuperanda, então, interpôs agravo interno buscando reconhecer que o crédito em discussão não se submete à recuperação judicial, tendo em vista a não exigência do registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, e afastar a determinação de restituição de valores à empresa.
A empresa sustenta que a cessão de crédito foi extinta pelo pagamento, uma vez que não há comprovação de que o pagamento do título de crédito, por parte da devedora (Vale), tenha sido efetuado em sua conta. Afirma, de outro lado, que os valores não são de propriedade do banco e, portanto, não poderiam ser bloqueados diretamente de sua conta corrente sem ordem judicial.
A ministra ressaltou que, na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda.
“Desse modo, tendo em vista o afastamento da exigência do registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, imposta pelo acórdão recorrido, correto o reconhecimento de que o crédito em discussão não se submete à recuperação judicial e a consequente determinação de restituição de valores à empresa recuperanda.”
Para a ministra, o recurso não levou nenhum elemento ou argumento capaz de alterar a decisão agravada.
Assim, negou provimento ao agravo. A decisão da turma foi unânime.
O escritório Boccuzzi Advogados Associados atua no caso.
- Processo: REsp 1.444.873
_________