A juíza de Direito Jaqueline Moreira Kruschewsky, da 2ª vara do JEC de Feira de Santana/BA, reconheceu a incompetência do Juizado Especial para julgar caso em que abusividade de reajuste de plano de saúde é questionada por consumidor. A magistrada ponderou que a demanda exige produção de prova pericial, o que é incompatível com a lei 9.099/95.
Um beneficiário ingressou na Justiça contra a seguradora com o intuito de retirar todos os reajustes de faixa etária, que incidiram nos último 10 anos, de seu contrato. Requereu, assim, o pagamento em dobro de todos os valores que porventura tenham sido cobrados a maior, bem como indenização por danos morais. Destacou também que os percentuais de reajuste anual seriam os valores determinados pela ANS para planos individuais novos.
Após análise do feito, a magistrada pontuou que “houve aplicação de reajuste por faixa etária, a qual não é, por si só, abusiva, além de diversos outros reajustes ao longo dos anos”.
Dessa forma, entendeu não ser possível “impor ao magistrado a realização de cálculo matemático com variável, por não ser sua especialidade; vez que não se tratando de cálculo aritmético simples faz-se necessário o parecer de profissional especializado, designado e sob juramento, para se obter um julgamento pautado em certeza e segurança”.
Assim, com base na impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 38, parágrafo único, da lei 9.099/95, entendeu ser incompatível com esse rito o pleito deduzido na inicial, extinguindo o feito sem a apreciação do mérito.
Os advogados Thiago Pessoa e Camila Andrade Lima, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0023318-53.2020.8.05.0080
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