Em julgamento virtual, o plenário do STF julgou improcedente ação da Adepol/Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra dispositivo da LC 144/14, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a norma não dispõe de inconstitucionalidade formal e nem material.
A ação
A Adepol/Brasil propôs ADIn no STF na qual questiona dispositivo da LC 144/14, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (PL do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.
Quanto à inconstitucionalidade material, a associação sustenta que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF pela EC 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.
Voto do relator
Gilmar Mendes, relator, conheceu em parte da ação e, nessa parte, julgou o pedido improcedente.
O ministro afastou as alegações de inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa do presidente da República. Mendes também registrou que a inconstitucionalidade material da norma, por suposta violação à isonomia, à dignidade humana e à igualdade ao diferenciar a idade dos servidores policiais para fins de aposentadoria, já foi afastada pelo STF.
“O próprio texto constitucional reconheceu a situação particular dos agentes de segurança pública, permitindo que lei complementar atribuísse regras especiais de aposentadoria, conforme a última redação dada ao art. 40 da Constituição Federal de 1988.”
- Leia a íntegra do voto.
Gilmar foi acompanhado à unanimidade.
- Processo: ADIn 5.241