Migalhas Quentes

STF nega ação sobre aposentadoria compulsória de delegado aos 65 anos

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a norma não dispõe de inconstitucionalidade formal e nem material.

29/8/2021

Em julgamento virtual, o plenário do STF julgou improcedente ação da Adepol/Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra dispositivo da LC 144/14, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a norma não dispõe de inconstitucionalidade formal e nem material.

(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

A ação

A Adepol/Brasil propôs ADIn no STF na qual questiona dispositivo da LC 144/14, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (PL do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.

Quanto à inconstitucionalidade material, a associação sustenta que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF pela EC 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.

Voto do relator

Gilmar Mendes, relator, conheceu em parte da ação e, nessa parte, julgou o pedido improcedente.

O ministro afastou as alegações de inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa do presidente da República. Mendes também registrou que a inconstitucionalidade material da norma, por suposta violação à isonomia, à dignidade humana e à igualdade ao diferenciar a idade dos servidores policiais para fins de aposentadoria, já foi afastada pelo STF.

“O próprio texto constitucional reconheceu a situação particular dos agentes de segurança pública, permitindo que lei complementar atribuísse regras especiais de aposentadoria, conforme a última redação dada ao art. 40 da Constituição Federal de 1988.”

Gilmar foi acompanhado à unanimidade.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Estado indenizará por demora em conceder aposentadoria a policial

3/11/2020
Migalhas de Peso

Direito à paridade e à integralidade dos policiais

7/7/2020
Migalhas de Peso

A aposentadoria especial dos servidores policiais após a instituição do regime de previdência complementar

14/4/2015

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024