O plenário do STF vai analisar a constitucionalidade do pagamento da parcela de natureza superpreferencial por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. A questão é objeto de recurso com repercussão geral proposta pelo ministro Luiz Fux e reconhecida pelos demais ministros por unanimidade (tema 1.156).
Superpreferência
A chamada parcela superpreferencial, prevista no art. 100, § 2º, da CF, dá prioridade aos beneficiários idosos e às pessoas com doença grave ou deficiência em pagamentos de até 180 salários-mínimos.
No recurso, o INSS questiona decisão do TRF da 4ª região que manteve a validade da resolução 303/2019 do CNJ, que disciplina essa forma de quitação de precatórios e autoriza seu fracionamento.
Segundo o INSS, a resolução do CNJ desvirtuou a finalidade da norma constitucional ?ao autorizar o pagamento por RPV de até 180 salários-mínimos, triplicando a previsão constitucional. Isso resultaria num forte abalo orçamentário nas contas da previdência, diante da antecipação da liquidação do débito somente prevista para o exercício seguinte pela quitação do precatório.
Potencial de repetitividade
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois interessa a todos os credores que tenham direito à parcela superpreferencial e a todos os entes federativos.
Segundo ele, é necessário examinar a questão contrapondo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade à vedação ao fracionamento de precatórios e à necessária organização das finanças públicas.
- Processo: RE 1.326.178