Vista do ministro Dias Toffoli suspendeu julgamentos em plenário virtual acerca de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior, o ITCMD.
Tratam-se de três ADIns – 6.825, do RS; 6.834, do CE, e 6.835, da BA –, cuja análise se encerraria no último dia 20.
O relator das matérias, ministro Edson Fachin, votou por acolher o pedido da PGR, reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais que disciplinam a cobrança do ITCMD quando o doador era residente ou domiciliado no exterior, ou quando o de cujus possuía bens ou teve seu inventário processado no exterior.
O ministro destacou que a Constituição faz exigência expressa de edição de lei complementar, e, seguindo jurisprudência do que recentemente julgado pelo plenário do Supremo no RE 851.108, votou por declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais.
Com relação à data em que a decisão passa a valer, o ministro propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.
No mérito, Fachin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
- Confira o voto do ministro Fachin.
Único a divergir parcialmente, no tocante à modulação, foi o ministro Barroso, para quem o acórdão proferido nesta ação deve ter eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108.
- Leia o voto de Barroso.
Com a vista de Toffoli, julgamentos ficam suspensos sem data para retomada.
O caso
Em maio, a PGR ajuizou uma série de ações contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD).
Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, pois ainda não foi editada lei complementar federal prevista na CF.
O tema chegou a ser analisado recentemente pelo Supremo, no julgamento do RE 851.108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do Estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei Federal para regular a competência para instituição do ITCMD.
Segundo Aras, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, por isto o ajuizamento das ações.
Atualização
Em semanas posteriores à presente matéria, foram submetidos a julgamento em plenário virtual outros processos tratando do mesmo tema, mas contra Estados distintos, nos quais também houve pedido de vista pelo ministro Toffoli.
São eles: ADIn 6.839, de MG, e ADIn 6.836, do AM.
(Matéria atualizada em 22/9 às 11:15)