A 2ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade de votos, deu provimento a recurso da JBS afastando responsabilidade solidária e excluindo a empresa do polo passivo de reclamação trabalhista. No caso, se discutia a existência de grupo econômico e sucessão entre as empresas Coper, pertencente ao grupo Bertin, e a JBS – mas a formação do grupo não restou demonstrada para o colegiado.
Após análise conjugada dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º e dos artigos 10 e 448 da CLT, bem como na farta documentação juntada aos autos, o colegiado destacou que as fichas da Junta Comercial apresentadas não revelam existência de sucessão trabalhista da indústria cosmética Coper pela empresa Bertin, tampouco transferência de parte do empreendimento econômico.
"Na petição em que pleiteou o reconhecimento da sucessão empresarial e do grupo econômico, a reclamante nem sequer apontou os elementos fáticos que caracterizariam os institutos em questão, limitando-se a juntar fichas cadastrais mencionadas."
A desembargadora Marta Casadei Momezzo afirmou em sua decisão não constatar, das provas produzidas, identidade de endereço da sede ou mesmo de quadro societário entre todas as empresas mencionadas e a executada principal.
“Diante da impossibilidade da averiguação da sucessão trabalhista da empregadora pelo Grupo Bertin, não há como responsabilizar a JBS S/A pela formação de grupo econômico com este último, sendo certo, ainda, que inexistem elementos que demonstrem relação direta da agravante com a executada principal.”
- Processo: 0198600-37.2007.5.02.0261
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