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Juiz limita contribuição a terceiros a 20 salários-mínimos

Uma empresa buscou a Justiça pleiteando que a exigência das contribuições a terceiras entidades se limite a base de cálculo de 20 salários-mínimos. O pedido foi atendido pelo magistrado.

24/8/2021

União deve se abster de exigir contribuições destinadas ao Incra, Sebrae, ABDI, APEX, SESI E SENAI sem a limitação da base de cálculo de 20 salários-mínimos. Assim determinou o juiz Rafael Minervino Bispo, da 2ª vara Federal de Osasco/SP, ao atender o pleito de uma empresa da indústria e comércio.  

(Imagem: Stocksnap)

A empresa buscou a Justiça com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI, APEX e FNDE – salário educação na parte em que excederem a base de cálculo de 20 salários-mínimos. Essas contribuições são cobradas tendo por base de cálculo o valor total da folha de salários.

Ao apreciar o caso, o juiz invocou dispositivo da lei 6.950/81, o qual dispõe o seguinte:

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O magistrado observou houve revogação na lei, mas a mudança se deu apenas em relação às contribuições para a previdência social e não em relação às contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas a entidades paraestatais.

Assim, para o juiz, o limite fixado no artigo 4º (de 20 salários-mínimos) se aplica em relação às contribuições para SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, SENAC e SESC.

“Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, ABDI, APEX, SESI E SENAI sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981, observado o exposto na fundamentação.”

O escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados defendeu a empresa.

Leia a decisão.

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