Um paciente acusado de tráfico e a corré deverão ser soltos após ministro constatar invasão policial ao domicílio. Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, declarou nulas todas a provas obtidas mediante a violação domiciliar e todas as dela decorrentes.
Consta nos autos, que o paciente foi preso após policiais, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, irem à residência da corré, e supostamente autorizados por ela, entraram no imóvel.
Na busca, os agentes recolheram 5 porções de cocaína (248,82g). Em seguida, continuando as diligências, foram à residência do paciente, amparado na informação de que ele seria o fornecedor da corré, e apreenderam 20 pinos de cocaína (3,70g).
Ao STJ, a defesa alegou a ilicitude da prova colhida em busca domiciliar sem autorização judicial ou justa causa, sendo a prova produzida em toda a instrução criminal ilícita e não podendo se prestar a formação de culpa e condenar o paciente.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou a jurisprudência da Corte de que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
“Sendo assim - para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a própria proteção da polícia - conclui ser impositivo aos agentes estatais ‘o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado’. Além disso, toda a diligência deverá ser gravada em vídeo.”
Para o ministro, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi realizada mediante o consentimento da moradora, a corré nega essa versão e informa que havia saído de casa e que ao retornar encontrou os policiais no local.
Diante disso, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as dela decorrentes, expedindo alvará de soltura do paciente e da corré.
O advogado Juan Carlo de Siqueira atua no caso.
- Processo: HC 668.512