Migalhas Quentes

Empregado que exercia cargo de confiança não receberá horas extras

Juiz considerou que o funcionário se enquadrava no disposto no art. 62, II, da CLT.

20/8/2021

Ex-funcionário que pleiteava o pagamento de horas extras pela JBS teve o seu pedido negado pelo juiz do Trabalho Luiz Antonio Zanqueta, da vara do Trabalho de Lins/SP. Magistrado se baseou em provas documentais e testemunhais e considerou que ficou comprovada a caracterização de cargo de confiança.

(Imagem: Freepik)

O autor ajuizou reclamação trabalhista em face da JBS pleiteando o pagamento de verbas que entende devidas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes.

O ex-empregado solicitou o pagamento de horas extras sob a alegação de que cumpria as seguintes jornadas de trabalho:

a) de segunda à sexta-feira, das 7 às 19 horas, com 1 hora de intervalo, sendo que nos 5 primeiros dias no mês estendia sua jornada até às 21 horas;

b) dois sábados e dois domingos por mês, das 8 às 12 horas.

A frigorífica, por sua vez, sustentou que o reclamante ocupava posição gerencial e estava enquadrado no artigo 62, II, da CLT, pois ocupava a gerência administrativa de uma de suas diretorias (JBS Ambiental) e era responsável tanto pela gestão operacional quanto pela gestão de mão-de-obra de vários setores. Assim, detinha amplos poderes de gestão e negociação, falava em nome da empresa e se reportava diretamente à diretora da JBS Ambiental.

Do conjunto probatório dos autos, o juiz concluiu que tanto no cargo de coordenador administrativo (a partir de janeiro/2014) como de gerente administrativo, o autor era o empregado de maior nível hierárquico na divisão sob sua responsabilidade, com autonomia e poderes de mando e gestão, e não sujeito a controle de jornada, estando, pois, enquadrado no disposto no art. 62, II, da CLT.

“Logo, não há cogitar-se do pagamento das horas extras pleiteadas.”

Assim, o pedido foi rejeitado.

Confira a íntegra da sentença.

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