TJ/SP deve se abster de exigir dos advogados constituídos e defensores dativos que distribuam as cartas precatórias. Assim decidiu o CNJ ao considerar entendimento do STJ, no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias.
Na origem, o município de Votuporanga/SP propôs PCA - Procedimento de Controle Administrativo contra atos editados pelo TJ/SP que estabelecem procedimentos para distribuição de cartas precatórias.
Segundo o município, o TJ/SP estabeleceu que a distribuição de cartas precatórias deve ser feita pelos advogados, com as seguintes exceções: aquelas expedidas em processos criminais, da infância e da juventude, no interesse do MP ou Defensoria Pública, em processos dos Juizados Especiais Cíveis sem defensor constituído ou dativo. Para o autor, o dever de expedir e encaminhar as cartas precatórias é das serventias judiciais.
Em abril deste ano, a conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim não conheceu do pedido e, posteriormente, arquivou os autos. A conselheira frisou que a matéria suscitada já tinha sido definitivamente apreciada pelo CNJ.
Quando julgou a matéria, o Conselho não vislumbrou violação à legislação de regência no fato de o TJ/SP determinar que os advogados (constituídos ou dativo) distribuam as cartas precatórias. Desta decisão, o município interpôs recurso afirmando que a matéria não está superada no âmbito do CNJ.
Julgamento colegiado
Ao reapreciar a questão, a conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim observou que a questão não foi apenas examinada pelo CNJ, mas também pelo STJ. O Tribunal da Cidadania entendeu de forma diversa do CNJ, ou seja, para o STJ, o TJ/SP não pode impor que advogados distribuam cartas precatórias.
Nesse sentido, a conselheira afirmou que cabe ao CNJ rever o posicionamento acerca da legalidade da determinação do TJ/SP que atribui às partes da tarefa de distribuir as cartas precatórias.
Por unanimidade, os conselheiros decidiram, então, pela impossibilidade de impor aos advogados constituídos e defensores dativos a obrigação de distribuírem as cartas precatórias.
- Processo: 0002124-48.2021.2.00.0000
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