Migalhas Quentes

TRF-1 recebe queixa contra jornalista que chamou Aras de cão de guarda

Matéria foi publicada na revista CartaCapital em julho do ano passado.

18/8/2021

A 4ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa-crime do procurador-Geral da República, Augusto Aras, contra o jornalista André Barrocal, da CartaCapital, em razão de uma reportagem publicada na revista no ano passado. O caso foi relatado pelo desembargador Federal Cândido Ribeiro.

Em julho de 2020, Barrocal, como correspondente da revista CartaCapital, escreveu e publicou uma matéria intitulada “Procurador de Estimação”, tendo como subtítulo: “Augusto Aras é, ao mesmo tempo, cão de guarda de Bolsonaro e perdigueiro dos inimigos do ex-capitão”.

Procurador-Geral da República Augusto Aras.(Imagem: Isac Nóbrega/PR)

Em razão da reportagem, o procurador-Geral ingressou com queixa-crime pedindo a condenação do jornalista pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos no Código Penal.

O pedido foi negado pela 15ª vara da SJ/DF, motivo pelo qual Aras recorreu ao TRF-1.

Na análise do caso, o relator entendeu configurada, em tese, a vontade de caluniar, difamar e injuriar o procurador-Geral.

“Neste contexto, analisando o teor da publicação indicada, entendo configurada, em tese, a vontade de caluniar, difamar e injuriar o querelante, não havendo qualquer subterfúgio utilizado por parte do querelado ao mencionar a possível ocorrência de, ao menos, o crime de prevaricação por parte do querelante, além de denominá-lo de ‘cão de guarda’, ‘perdigueiro’ e ‘procurador de estimação’, pelo que não se mostra razoável obstar o prosseguimento do curso normal da ação penal intentada na hipótese, em que serão apurados os fatos e a existência ou não de crime, bem como a responsabilidade do querelado, se for o caso.”

O colegiado acompanhou o relator e deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a queixa-crime quanto aos crimes dos arts. 138, 139 e 140 do CP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da ação penal.

Veja o acórdão.

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