O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 14ª vara Cível de SP, determinou que um plano de saúde custeie o medicamento Dupixent (Dupilumabe) para tratamento de um homem que sofre da tríade de widal/síndrome de samter e dermatite eczematosa. O magistrado observou que não há expressa exclusão do tratamento no contrato com o plano de saúde.
Um homem ajuizou ação contra seu plano de saúde alegando que é portador de “pansinusopatia de difícil controle associada à asma grave e polipose nasal” (tríade de widal/síndrome de samter) e dermatite eczematosa. Disse que lhe foi prescrito tratamento à base de Dupixent (Dupilumabe) e que seu plano se recusa a fornecê-lo. Na ação, ele afirmou que a recusa é injusta e pretende a condenação da empresa na oferta do medicamento.
O plano de saúde, por sua vez, argumentou que o medicamente pretendido fere as diretrizes da ANS para sua utilização, sendo legítima a recusa.
Contrato de seguro saúde
Ao apreciar o caso, o juiz observou que o mal que acomete o autor é grave e não há alternativas para tratamentos mais baratos e eficazes, na medida da análise médica; tendo as alterativas tentadas não surtido efeitos.
Ademais, o magistrado verificou que não há expressa exclusão para o tratamento de pansinusopatia de difícil controle associada à asma grave. “A cláusula de exclusão invocada não tem, portanto, a extensão proposta pela ré e não atinge o caso concreto”, afirmou.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido para condenar o plano de saúde a custear o procedimento medicamentoso Dupixent (Dupilumabe) para tratamento do problema de saúde que acomete o autor.
A advogada Fernanda Giorno de Campos e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) defenderam o autor da ação.
- Processo: 1056320-15.2021.8.26.0100
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