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TRF-3 atende André Puccinelli e determina perícia integral em rodovia

Ex-governador do MS é investigado por supostas irregularidades e superfaturamento na obra da rodovia MS-430.

12/8/2021

A 5ª turma do TRF da 3ª região concedeu parcialmente a ordem de HC pleiteada pelo ex-governador do MS, André Puccinelli, e determinou que seja realizada prova pericial em toda a obra da rodovia MS-430, após denúncias de irregularidades e superfaturamento.

Ex-governador do MS André Puccinelli(Imagem: Reprodução/Facebook)

O objeto da ação penal originária desta ordem de HC seria especificamente as imputações de fraudes em obras da rodovia MS-430, crimes vinculados à apresentação de dados ideologicamente falsos ao BNDES para liberação de parcelas de financiamento e aprovação das prestações de contas, bem como crimes licitatórios e superfaturamento nos contratos formalizados.

Em razão da complexidade dos fatos, a defesa de Puccinelli postulou ao juízo a realização da perícia nos documentos relacionados aos citados processos licitatórios, bem como no trecho completo da obra da MS-430, o que foi acolhido parcialmente pelo juízo impetrado.

Os advogados do ex-governador sustentam a necessidade da perícia em toda a extensão da obra da rodovia que foi objeto da denúncia, cerca de 10km, e não apenas em amostras selecionadas.

O relator do acórdão, desembargador Federal Paulo Fontes, afirmou que é cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais que venham a procrastinar o feito, retardando a prestação da tutela jurisdicional requerida.

“No presente caso, porém, após uma análise mais detida dos autos que se seguiu ao indeferimento da liminar, entendo que a perícia, da forma como determinada, pode trazer prejuízo ao correto deslinde dos fatos em apuração.”

Para o magistrado, mostra-se razoável o pleito defensivo.

“Não se pode excluir a possibilidade mencionada pela defesa de que eventuais supressões e superfaturamento que tenham sido constatados em pontos específicos tenham sido compensados com acréscimos de serviços, materiais, etc, em outros pontos da obra.”

Segundo o relator, o superfaturamento é realidade que deve ser constatada em relação à totalidade da obra – o sobrepreço de um item pode ser compensado com algum acréscimo de materiais e serviços que tenha se mostrado necessário e sido objeto de regular alteração contratual.

“Sendo assim, melhor atende ao interesse da descoberta da verdade real, que a perícia dos autos abranja a totalidade da obra, devendo o Sr. Perito levar em conta todas as alterações contratuais documentadas que possam ter tido impacto financeiro na execução da obra, verificando a sua real implementação e aferindo eventual sobrepreço não só em relação a determinados itens ou trechos, mas também levando em conta a integralidade da obra.”

Assim, a turma concedeu parcialmente a ordem.

A banca Carneiros e Dipp Advogados representa o ex-governador.

Veja o acórdão.

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