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Sogra não precisa depor contra genro acusado de lavar dinheiro

TRF-4 entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela.

9/8/2021

O TRF da 4ª região decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba/SC, que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do MPF, a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela.

(Imagem: Freepik)

O MPF acusou o homem de receber propina do SINDIPE - Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca. Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

O juízo da 22ª vara Federal de Porto Alegre/RS, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF-4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz Federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias é suficiente para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do CPP, que exime a mulher da obrigação de depor.

“O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP.”

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF da 4ª região.

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