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TJ/SP valida perdas financeiras ocorridas durante circuit breaker

Investidor buscava anular as perdas obtidas no dia de maior derretimento da Bolsa de Valores, mas teve pedido negado por saber dos altos riscos envolvidos na operação.

5/8/2021

“Nada há de excepcional no infortúnio causado por operações alavancadas, cujos altíssimos riscos são exaustivamente alertados no Termo de Adesão e Ciência de Condições e Riscos para Realização de Operações Alavancadas (‘Termo de Alavancagem’), que foi assinado pelo embargante, no momento que aderiu ao uso do Home Broker, plataforma através da qual se realiza tais operações.”

Sob este argumento a 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de investidor que solicitava o cancelamento da cobrança de um montante de R$ 789.960,85 por parte de um banco. O valor era referente às perdas sofridas em março de 2020, quando a Bolsa de Valores de São Paulo ativou o circuit breaker, um mecanismo de segurança utilizado para paralisar as negociações quando a queda fica acima de 10%.

Investidor não conseguiu reverter perdas financeiras ocorridas durante circuit breaker.(Imagem: Freepik)

Diante disso, o banco no qual ele havia firmado o negócio encerrou, de forma unilateral, todas as operações, gerando um saldo negativo para o embargante no valor de R$ 789.960,85. A instituição financeira entrou com uma ação de execução de título extrajudicial buscando repor este montante.

No entanto, o investidor alegou que a execução não se sustentava e pediu que a penhora fosse suspensa. Porém, para que a ação fosse suspensa, o investidor teria de dar garantias de bens ou montante no valor pedido pelo banco, além de ter a concordância do juiz em um primeiro momento. Nenhum dos requisitos foram atendidos e a primeira instância recusou o pedido, porém o investidor recorreu ao TJ/SP.

O pedido e as alegações foram novamente rejeitados. Para o Tribunal, o embargante tinha ciência do termo de alavancagem assinado com o banco e dos altos riscos envolvidos no negócio. 

Segundo João Loyo de Meira Lins e Tiago Cisneiros Barbosa de Araujo, do Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura, Rabelo e Bandeira de Mello Advogados e responsáveis pela defesa do banco neste caso, a ação dá margem a um amplo entendimento no sentido de garantir os efeitos dos termos de alavancagem firmados entre investidores e instituições financeiras.

“Além disso, a decisão resguarda os direitos dos bancos envolvidos em operações desta natureza e serve de alerta as pessoas que, cada vez mais, tem alocado vultosos valores na compra de ações sem avaliar os riscos envolvidos”, concluem os especialistas.  

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