A 4ª turma do STJ iniciou o julgamento de recurso da TV Globo contra decisão que a condenou a indenizar homem exibido no programa Linha Direta por ter sido apontado como partícipe da Chacina da Candelária. O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, manteve a condenação da emissora ao considerar ressalvas da tese do STF que fixou que não existe direito ao esquecimento. Para Salomão, a imagem do homem, que já tinha sido absolvido, foi retratada como indiciado, e não inocentado.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.
Globo recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização a homem que teve nome e imagem divulgados no programa Linha Direta, que abordou Chacina da Candelária, ocorrida em 1993, no Rio de Janeiro. O homem foi denunciado como partícipe do crime, mas foi absolvido em júri popular.
A emissora alega que apresentou apenas fatos e que o programa mostrou inclusive que o autor da ação foi absolvido. Foi acolhida a tese de que o autor teria "direito ao esquecimento", que sobrepujaria o direito de informar da emissora.
Após a definição do STF pelo Tema 786 que concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, a Globo recorre novamente para que seja realizado juízo de retratação.
Em fevereiro, o STF não reconheceu o direito ao esquecimento na esfera cível e, por consequência, entendeu que tal instituto não é aplicável quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:
"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."
Ressalvas da tese
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que a controvérsia se singulariza pela ausência de contemporaneidade dos fatos divulgados, cuja divulgação trouxe à tona dramas já administrados pelo homem e fez reacender juízo social impiedoso quanto a sua índole, circunstâncias que teriam lhe causado abalo.
Salomão salientou que a segunda parte da tese fixada pelo STF aponta que a forma adotada para a comunicação de determinados fatos, mesmo de relevante valor social e interesse público, assim como a veracidade da informação e a ilicitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais, importam significativamente na análise da legalidade de sua utilização.
“Nesse passo, podem, a depender das nuances da hipótese concreta, evidenciar o exercício leviano, abusivo, dos direitos de informação, expressão e liberdade de imprensa. Se assim reconhecidos, violarem direito da personalidade e o controle judicial será imperativo, destacadamente, caso a caso.”
Para o ministro, a emissora não destacou a imagem do homem como inocentado, e sim como indiciado. Assim, manteve a negativa de provimento ao recurso.
Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo pediu vista.
- Processo: REsp 1.334.097