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Matéria do jornal Estado de S. Paulo de hoje comenta a prática do empréstimo de jurados entre Tribunais do Júri
Segundo o matutino, desde junho, quando o STF anulou o julgamento de um réu porque o juiz emprestou jurados do plenário vizinho para ter o quórum mínimo para instalar a sessão, advogados, defensores públicos e promotores de Justiça têm feito constar nas atas de julgamento que são contra o empréstimo, pensando em recorrer depois, caso percam.
O argumento, acatado no habeas-corpus 88.801-1 (v. abaixo) do STF, é que o empréstimo fere um direito fundamental da defesa e da acusação: conhecer previamente quem são as 21 pessoas dentre as quais serão sorteados os sete jurados - embora ninguém estude essa lista antes do dia do júri.
"Nosso Código de Processo Penal é de 1941. Passados mais de 60 anos, muitas de suas regras destoam, ora da realidade, ora da própria Constituição de <_st13a_metricconverter productid="1988. A" w:st="on">1988. A composição do Conselho de Sentença no júri merece reflexão. Até o começo dos anos 70, o júri era um acontecimento. Hoje, apenas na capital, há dezenas de julgamentos ocorrendo simultaneamente em pequenas salas, sem platéia.
No dia-a-dia, o advogado não se preocupa em ver o edital com os nomes dos jurados, publicado sempre no fim do mês anterior ao júri. Fica sabendo da lista dos jurados só no momento do julgamento e dispõe de uma única informação: a profissão do jurado. Na hora de escolhê-lo, arrisca um palpite de que será bom para o caso. Por isso, o dispositivo legal que manda publicar os nomes dos jurados sorteados é meramente formal.
Certo é que a lei não pode ser desprezada, mas, se o advogado concordar com o empréstimo do jurado de um outro plenário, não se pode dizer que a condenação representa um prejuízo presumido. O prejuízo ocorre se o defensor ficou impedido de impugnar o jurado. No caso julgado pelo STF, a defesa protestou quando do empréstimo e, por isso, a nulidade argüida, que se pode dizer relativa, foi reconhecida. Pode ser que se diga que não foi uma decisão de acordo com as exigências modernas, por excesso de formalismo. O certo, contudo, é que um desprezo muito descarado às regras do processo pode nos conduzir a arbitrariedades."
*Alberto Zacharias Toron é advogado criminalista, conselheiro federal da OAB e professor de Direito Penal da PUC-SP
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DJ Nr. 173 - 08/09/2006
HABEAS CORPUS Nr. 88801
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE.(S): ADÃO DE SOUZA LUZ
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular o julgamento, a fim de que outro se realize e, de ofício, concedeu a ordem para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.06.2006.
EMENTA: I. STF – HC – Competência originária.
Não pode o STF conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante – progressão de regime prisional – que não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário: demonstração de prejuízo: prova impossível.
1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato.
2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes “plenários” do mesmo Tribunal do Júri.
3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta.
4. Anulação do julgamento a fim de que outro se realize; manutenção, contudo, da prisão do paciente, dado que não se contesta a validade do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da nulidade da condenação.
III. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 – que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo – por violação da garantia constitucional de individualização da pena (CF. art. 5º, LXVI).
IV. Prisão Processual: possibilidade de progressão de regime prisional: precedentes (HC 72.656, Pl., Pertence, DJ 30.08.96; HC 73.760, 1ª T., Ilmar, DJ 24.05.96; hc 72.569, 2ª T., Gallotti, DJ 15.12.95).
V. Habeas Corpus deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do § 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90, cabendo ao Juízo de origem, como entender de direito, a análise dos demais requisitos da progressão.
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