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LGPD: Advogados explicam o que muda com a vigência das sanções

Punições pelo mau uso de dados começaram a valer neste domingo, 1.

2/8/2021

Depois de um ano de adaptações, as sanções da LGPD entraram em vigor neste domingo, 1/8, e se aplicam a empresas privadas e públicas que tratam dados pessoais. Até o momento foram proferidos 74 acórdãos por parte do TJ/SP, sendo que 30 possuem como fundamental algum dispositivo da LGPD.

“Certamente, o ingresso das sanções aumentará a judicialização das demandas relacionadas à referida lei, como alertamos que a entrada em vigor destas previsões legais se somará às demandas advindas do Poder Judiciário, necessitando o agente de tratamento de suporte técnico especializado para lidar com esta nova realidade”, explica o sócio e DPO da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Paulo Vinícius de Carvalho Soares.

Sanções da LGPD entraram em vigor ontem.(Imagem: Freepik)

Neste cenário, diz Soares, além das ações ajuizadas junto ao Judiciário, os agentes de tratamento de dados igualmente deverão apresentar defesa nos processos administrativos movidos junto à ANPD, e, com a entrada em vigor das sanções da LGPD, os titulares que forem lesados por alguma conduta praticada por parte dos agentes terão maior interesse na apresentação de denúncias junto à Autoridade Nacional.

Para Ricardo Freitas, também sócio da LBCA, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá um papel fundamental nessa fase de comando e controle da proteção de dados:

“Com a entrada em vigor das sanções da LGPD, a ANPD atuará de maneira mais contundente no sentido de praticar seu poder disciplinar, vez que compete à Autoridade a fiscalização e aplicação de sanções, de ofício ou a partir de representação ou de denúncia, em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, por força do artigo 55-J, IV, da LGPD. Entretanto, cabe igualmente ressaltar que a ANPD atuará em conjunto com demais órgãos e instituições públicas e privadas para o pleno exercício de seu poder disciplinar.”

Na avaliação de outro sócio da LBCA, Fabio Rivelli, a LGPD ainda despertou timidamente a consciência dos titulares dos dados pessoais sobre seus direitos.

“O empoderamento do titular sobre o tema já apresenta reflexos no Judiciário, eis que as demandas sobre proteção de dados são uma realidade”, explica, comentando que a violação aos dados pessoais enseja a reparação, inclusive por danos morais, como dispõe o art. 42, da LGPD.

“Decerto que o acionamento das vias judiciais também revela o início das tratativas nacionais sobre o tema, mas não se acredita na vulgarização da matéria ante a construção de uma indústria de indenizações. Ao revés. A LGPD já é um instrumento rumo à maturidade brasileira em proteção de dados, o que, seguramente, será refletido, também, pelo Judiciário”, afirma Rivelli.

As punições previstas na LGPD, além de eventuais sanções administrativas de cunho pecuniário, também preveem impacto significativo nas operações dos agentes e tratamento de dados.

“A possibilidade de bloqueio e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, bem como a suspensão parcial do banco de dados ou mesmo da atividade de tratamento dos dados, limita e até mesmo impossibilita o funcionamento de empresas, a depender dos setores em que atuam. Cabe ainda ressaltar que a lei prevê a publicização da infração. Considerando que é crescente a consciência das pessoas com relação ao uso dos seus dados, uma organização estar vinculada ao desrespeito às normas de proteção de dados ocasiona danos reputacionais e à imagem, que podem, inclusive, serem irreversíveis”, esclarece Freitas.

Para Paulo Soares, os titulares de dados ainda começam a identificar o que são seus direitos frente à LGPD. Para exercer os direitos, deve ser escolhida a via judicial correta e devem ser solicitados os direitos pertinentes. Ele comenta que “a privacidade, além de ser um direito constitucional, tem sido fortemente difundida a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, permitindo que as pessoas físicas possam exercer seus direitos e proteger seus dados pessoais. Já o direito ao esquecimento, que é o poder de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos, licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação, além de não estar expresso na legislação brasileira, não tem por base nenhum princípio fundamental”.

Segundo Rivelli, é importante que as organizações tenham ciência de que se adequar à LGPD não é apenas uma questão de cumprimento de legislação, mas também, de melhora de fluxos e estruturas, de evolução de processos, bem como de fortalecimento da relação de confiança com titulares e  parceiros de negócios. Receber uma multa ou ter uma infração publicizada pode prejudicar a imagem da empresa, gerando, inclusive, danos reputacionais e perdas de negócios e lucros.

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