Depois de um ano de adaptações, as sanções da LGPD entraram em vigor neste domingo, 1/8, e se aplicam a empresas privadas e públicas que tratam dados pessoais. Até o momento foram proferidos 74 acórdãos por parte do TJ/SP, sendo que 30 possuem como fundamental algum dispositivo da LGPD.
“Certamente, o ingresso das sanções aumentará a judicialização das demandas relacionadas à referida lei, como alertamos que a entrada em vigor destas previsões legais se somará às demandas advindas do Poder Judiciário, necessitando o agente de tratamento de suporte técnico especializado para lidar com esta nova realidade”, explica o sócio e DPO da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Paulo Vinícius de Carvalho Soares.
Neste cenário, diz Soares, além das ações ajuizadas junto ao Judiciário, os agentes de tratamento de dados igualmente deverão apresentar defesa nos processos administrativos movidos junto à ANPD, e, com a entrada em vigor das sanções da LGPD, os titulares que forem lesados por alguma conduta praticada por parte dos agentes terão maior interesse na apresentação de denúncias junto à Autoridade Nacional.
Para Ricardo Freitas, também sócio da LBCA, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá um papel fundamental nessa fase de comando e controle da proteção de dados:
“Com a entrada em vigor das sanções da LGPD, a ANPD atuará de maneira mais contundente no sentido de praticar seu poder disciplinar, vez que compete à Autoridade a fiscalização e aplicação de sanções, de ofício ou a partir de representação ou de denúncia, em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, por força do artigo 55-J, IV, da LGPD. Entretanto, cabe igualmente ressaltar que a ANPD atuará em conjunto com demais órgãos e instituições públicas e privadas para o pleno exercício de seu poder disciplinar.”
Na avaliação de outro sócio da LBCA, Fabio Rivelli, a LGPD ainda despertou timidamente a consciência dos titulares dos dados pessoais sobre seus direitos.
“O empoderamento do titular sobre o tema já apresenta reflexos no Judiciário, eis que as demandas sobre proteção de dados são uma realidade”, explica, comentando que a violação aos dados pessoais enseja a reparação, inclusive por danos morais, como dispõe o art. 42, da LGPD.
“Decerto que o acionamento das vias judiciais também revela o início das tratativas nacionais sobre o tema, mas não se acredita na vulgarização da matéria ante a construção de uma indústria de indenizações. Ao revés. A LGPD já é um instrumento rumo à maturidade brasileira em proteção de dados, o que, seguramente, será refletido, também, pelo Judiciário”, afirma Rivelli.
As punições previstas na LGPD, além de eventuais sanções administrativas de cunho pecuniário, também preveem impacto significativo nas operações dos agentes e tratamento de dados.
“A possibilidade de bloqueio e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, bem como a suspensão parcial do banco de dados ou mesmo da atividade de tratamento dos dados, limita e até mesmo impossibilita o funcionamento de empresas, a depender dos setores em que atuam. Cabe ainda ressaltar que a lei prevê a publicização da infração. Considerando que é crescente a consciência das pessoas com relação ao uso dos seus dados, uma organização estar vinculada ao desrespeito às normas de proteção de dados ocasiona danos reputacionais e à imagem, que podem, inclusive, serem irreversíveis”, esclarece Freitas.
Para Paulo Soares, os titulares de dados ainda começam a identificar o que são seus direitos frente à LGPD. Para exercer os direitos, deve ser escolhida a via judicial correta e devem ser solicitados os direitos pertinentes. Ele comenta que “a privacidade, além de ser um direito constitucional, tem sido fortemente difundida a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, permitindo que as pessoas físicas possam exercer seus direitos e proteger seus dados pessoais. Já o direito ao esquecimento, que é o poder de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos, licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação, além de não estar expresso na legislação brasileira, não tem por base nenhum princípio fundamental”.
Segundo Rivelli, é importante que as organizações tenham ciência de que se adequar à LGPD não é apenas uma questão de cumprimento de legislação, mas também, de melhora de fluxos e estruturas, de evolução de processos, bem como de fortalecimento da relação de confiança com titulares e parceiros de negócios. Receber uma multa ou ter uma infração publicizada pode prejudicar a imagem da empresa, gerando, inclusive, danos reputacionais e perdas de negócios e lucros.
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