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TJ/MS julga impasse de execução em contrato de obrigações sucessivas

O comprador de um imóvel rural deixou de pagar algumas parcelas combinadas em contrato e, posteriormente, questionou a execução do vendedor por ele ter dívidas que recaem sobre o imóvel.

31/7/2021

A 4ª câmara Cível do TJ/MS permitiu a execução do contrato de compra e venda de imóvel rural contra um comprador que deixou de pagar parte das parcelas acordadas. O colegiado verificou que o contrato previa obrigações sucessivas de pagamento, e não simultâneas; dessa forma, o comprador deve continuar adimplindo o contrato, mesmo se o vendedor tem dívidas que recaem sobre o imóvel negociado.

(Imagem: Unsplash)

Trata-se de negócio de compra e venda de imóvel rural. As partes acordaram como o pagamento seria feito e, uma das cláusulas previa que o pagamento pelo comprador serviria para quitar uma dívida do imóvel.

Acontece que o comprador deixou de quitar algumas parcelas e o credor, então, ajuizou uma ação executiva. O comprador, todavia, alegou que o título executivo não era válido, já que o vendedor não cumpriu com as suas obrigações de deixar o imóvel sem dívidas.

O juízo de 1º grau deu razão ao comprador e reconheceu a ineficácia executiva do título. Para o magistrado, “não constitui título executivo extrajudicial o contrato porque se verifica a existência da obrigação não cumprida e, por consequência, resta configurada a ausência dos requisitos legais para promover a execução do contrato, não havendo a exigibilidade do título”.

Tal entendimento foi reformado em grau recursal pelo TJ/MS. De acordo com o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator, a exigência de que o desembaraço do imóvel anteceda a obrigação de adimplir as prestações se mostra incoerente com a previsão contratual.

O magistrado ressaltou que o contrato trata de obrigações sucessivas e não simultâneas: “a cláusula descumprida, que serve como fundamento para o descumprimento do apelado, é uma obrigação sucessiva, pois prevê uma ordem cronológica para seu cumprimento, com o pagamento das parcelas a vencer do negócio seria feita a quitação das dívidas do imóvel em nome do vendedor”.

Seguindo o entendimento do relator, a 4ª câmara Cível do TJ/MS julgou improcedente os embargos à execução interpostos pelo comprador e permitiu que o vendedor prosseguisse com a execução do contrato de compra e venda do imóvel rural.

O escritório Coraldino Sanches Filho & Advogados Associados atuou pelo vendedor.

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