A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP atendeu a um pedido da Decolar e determinou que a empresa 123 Milhas não use a palavra “decolar” no Google Ads. Para o colegiado, o uso desta palavra por outra empresa do mesmo segmento significa pegar "carona" no prestígio da marca concorrente.
A Decolar ajuizou ação alegando que a empresa de viagens e turismo 123 Milhas vem se utilizando irregularmente da marca "Decolar", através da prática conhecida como "Brand Bidding", que é a utilização da marca registrada de terceiros como palavra-chave para seus próprios anúncios.
A Decolar pediu, então, que a 123 Milhas desvinculasse seus anúncios junto ao serviço Google Ads de quaisquer palavras-chaves contendo a marca registrada "decolar" e suas variações. Na Justiça, pediu também danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido da Decolar sob o fundamento de que limitar o uso da palavra corriqueira “decolar” à exclusividade da autora significaria apenas a eliminação indevida de concorrência.
Diante dessa decisão, a Decolar interpôs recurso alegando que o link da 123 Milhas é o primeiro a aparecer no resultado das pesquisas feitas no Google com as palavras "vôos decolar" ou "passagens decolar".
Pegando “carona” no prestígio
Ao apreciar o recurso, o desembargador Grava Brazil, relator, deu razão à Decolar. O magistrado observou que os registros de marca de titularidade da empresa são suficientes para conferir a proteção desejada, “de modo a impedir que terceiros utilizem sinais que façam referência à referida marca”.
O desembargador também verificou que não há nos autos a prova de que outras empresas do mesmo segmento façam uso da palavra “decolar”. Ademais, Grava Brazil constatou que a empresa 123 Milhas contratou a palavra-chave “decolar” no Google Ads, caracterizando “‘carona’ no prestígio da marca apelante, porque é uma forma da apelada se tornar conhecida para quem procurou pela outra”, registrou.
Ao acompanhar o entendimento do relator, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que a 123 Milhas:
- Desfaça a contratação de palavras-chave que reproduzem parte ou a totalidade da parte nominativa das marcas da Decolar;
- Pague indenização por dano material com o valor a ser apurado em liquidação de sentença;
- Pague R$ 5 mil de dano moral.
O advogado João Paulo Morello (Coelho & Morello Advogados Associados) atuou no caso pela Decolar.
- Processo: 014930-35.2019.8.26.0068
Veja o acórdão.
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