Funcionária do BV que exercia atividade externa não receberá horas extras. Assim decidiu a juíza do Trabalho substituta Thais Mendonça Aleluia da Costa, da 35ª vara do Trabalho de Salvador/BA, ao considerar que o banco não tinha qualquer controle acerca do horário eventualmente cumprido pela funcionária.
Na reclamação trabalhista, uma ex-empregada do banco BV requereu o reconhecimento da jornada de 6h e, consequentemente, o pagamento de horas extras excedentes à 6° diária, com base na súmula 55 do TST, uma vez que trabalhava como empregada de uma financeira.
Em sua defesa, o banco BV alegou que a reclamante exercia atividade externa e sem controle de jornada, como tal, estava inserida na exceção do art. 62, I da CLT.
Na sentença, a magistrada ressaltou que não basta o serviço ser externo, mas que este serviço seja incompatível com a fixação de jornada; e o que interessa é a impossibilidade de controle pelo empregador.
Para a juíza, a financeira não tinha qualquer controle acerca do horário eventualmente realizado pela reclamante.
“A hipótese se encaixa como uma luva na mão – no dizer machadiano – na exceção legal prevista no art. 62, I da CLT”, disse a magistrada.
“O segundo ponto a ser destacado refere-se à prova testemunhal, que convalidou, igualmente, a tese de defesa, na medida em que reforça a ideia de imprevisibilidade de horários, o que leva a impossibilidade de aferir a jornada realizada. Note-se que a testemunha, com a mesma função da reclamante, executava suas atividades em horário distinto – mesmo tendo trabalhado na mesma loja.”
Assim, indeferiu o pagamento de horas extras e seus consectários.
- Processo: 0000670-06.2019.5.05.0035
Veja a decisão.