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TJ/RJ - Cobrança da assinatura básica da linha telefônica é ilegal

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26/1/2007


TJ/RJ

Cobrança da assinatura básica da linha telefônica é ilegal

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, acolheu voto do relator, desembargador Siro Darlan, e declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal da linha telefônica residencial por parte da Telemar.

Segundo o relator, a Lei 9.472/97 (clique aqui), conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços. Foi determinado também que a Telemar, após o trânsito em julgado da decisão, interrompa imediatamente a cobrança dos valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, que entrou com a ação na justiça. A decisão é da última terça-feira (dia 23 de janeiro) e é válida apenas para o autor do recurso.

O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução nº 85/98 (clique aqui), da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. "Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa", afirmou o desembargador.

Ele enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada, eis que somente é possível cobrar aquele serviço que é efetivamente prestado. "Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor", ressaltou Siro Darlan.

O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui numa prática abusiva. "Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal", ressaltou. Para ele, a aplicação da tarifa gera onerosidade excessiva ao consumidor, resultando no desequilíbrio do contrato.

Siro Darlan lembrou ainda que atualmente, cobrança de "assinatura mensal" não mais se justifica, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro. "Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificado tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência", enfatizou o relator.

A apelação cível foi interposta contra sentença da 43ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos do autor, em 2006.

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