Banco não é responsável por companhia aérea cancelar passagem comprada no cartão de crédito por suspeitar de fraude se adotou as medidas regulares. Assim decidiu o 4º JEC do Espírito Santo em sentença da juíza leiga Samuelly Aragão Pelissari, homologada pela juíza de Direito Inês Vello Corrêa.
O comprador ajuizou a ação contra a companhia aérea e o banco, alegando que adquiriu passagens aéreas em nome de terceiro através de seu cartão de crédito. Porém, o passageiro foi impedido de embarcar sob o argumento de que sua reserva foi cancelada.
O banco, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e que não houve irregularidades, pois, a compra realizada consta cobrada e faturada, na forma em que foi lançada. A cia aérea fundamentou que um dia após a compra o sistema de prevenção contra fraudes da empresa cancelou a compra, tendo em vista a compra ter sido realizada apenas dois dias antes da viagem para passageiro diverso do titular do cartão de crédito.
Ao analisar o caso, a julgadora ressaltou que o imbróglio não decorreu de nenhuma conduta do banco, que apenas adotou as medidas administrativas regulares diante da compra realizada pela compradora.
Quanto à companhia aérea, a juíza considerou que se a empresa tinha um indicativo de fraude, deveria entrar em contato com o comprador e não, simplesmente, passar a obrigação e responsabilidade ao consumidor, o punindo com o cancelamento da passagem.
Para a juíza, ficou reconhecida a falha na prestação de serviços da empresa aérea, o que ocasionou danos.
Assim, julgou improcedente o pedido quanto ao banco e parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
O banco foi representado pelo escritório Parada Advogados.
- Processo: 5001869-08.2020.8.08.0035
Veja a sentença.
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