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"Reforma do IR desincentivará a atividade empresarial”, diz advogado

Na opinião do profissional, o PL 2.337/21 é baseado em premissas falsas e trará impactos imensos e prejudiciais.

16/7/2021

O projeto de lei 2.337/21, que apresenta mudanças no imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas, tem gerado grande repercussão na mídia. Sobre o assunto, o advogado, sócio do escritório Ferraz de Camargo Advogados e presidente da OAB/SP Subseção de Pinheiros, Paulo Sergio Ferraz de Camargo, acredita que o PL é baseado em premissas falsas e que desincentivará cada vez mais a atividade empresarial. Veja a seguir.

(Imagem: Pxhere)

O projeto

O projeto de lei 2.337/21, de iniciativa do governo Federal, prevê a alteração no imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. Conforme explica o advogado, a proposição, “a pretexto da atualização do limite de isenção do imposto de renda para pessoas físicas”, introduziu no sistema a tributação de dividendos para pessoas jurídicas com alíquota de 20% e sem previsão de dedução de despesas.

Mudanças previstas para a advocacia

A advocacia pode ser tributada de três formas: simples, lucro presumido e lucro real.

A principal alteração promovida pelo PL é a introdução da tributação de dividendos, o que implica em um significativo aumento da carga tributária.

“O projeto tributa dividendos como rendimentos brutos e ao fazer isso se afasta do fundamento constitucional de renda e proventos como acréscimo patrimonial. A tributação nesse formato pode chegar a 43%, podendo se classificar como de caráter confiscatório”, explica.

Impactos da reforma tributária

Na opinião de Paulo Sergio, os impactos da carga tributária são imensos e prejudiciais.

“Os lucros distribuídos nas sociedades profissionais como a dos advogados é rendimento direto do trabalho. Não decorre de atividade empresarial com investimento e exploração de capital. Essa distinção é necessária para que não se caia na falácia que nesse formato os profissionais liberais pagam menos impostos do que aqueles que exercem seu trabalho em outra modalidade, como por exemplo CLT.”

Além do imposto de renda, as sociedades profissionais pagam CSSL, PIS, Cofins e ISS. “Com a introdução da tributação sobre dividendos esse montante de impostos superará e muito a alíquota progressiva de 27,5% de imposto de renda paga pela pessoa física”, analisa.

“O efeito natural de uma majoração tributária dessa magnitude é sufocar ainda mais a atividade desenvolvida pelos profissionais liberais e demais setores econômicos, levando em alguns casos ao sucateamento da atividade e relegando essas sociedades para um aumento da informalidade e da piora nas condições de trabalho.”

“Premissas falsas”

Segundo o advogado, o PL 2.337/21 é baseado em duas premissas falsas, que são elas:

(i) criar a tributação de dividendos para compensar a perda de arrecadação com a atualização dos valores de isenção de imposto de renda para pessoa física, e

(ii) pessoa jurídica paga menos imposto que pessoa física.

“A atualização da faixa de isenção do imposto de renda de pessoa física é a recomposição da inflação e ocorreu diversas vezes em diversos governos, sem necessidade de criação de novos impostos”, diz Paulo Sergio.

Conforme explica o profissional, pessoa jurídica não necessariamente paga menos imposto que pessoa física. “Em algumas situações paga até mais.”

“O Estado tem uma incompetência histórica para controlar seus gastos e para cobrar impostos em atraso. Por tais razões, comumente onera o contribuinte que é submetido a uma voraz carga tributária, sem contrapartidas mínimas do Estado como: educação, saúde e segurança.”

Para o sócio do escritório Ferraz de Camargo Advogados, a conceituação da tributação sobre dividendos está equivocada ao enquadrá-lo como rendimento bruto e não considerar qualquer tipo dedução.

“Isso levará a um desincentivo cada vez maior da atividade empresarial, reduzindo nossa capacidade de gerar negócios e atrair investimentos. Ao invés de sempre se socorrer do aumento de tributos, o Estado deveria se preocupar e aumentar sua eficiência e ofertar serviços públicos essenciais de qualidade.”

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