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STF anula restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP

Para o colegiado, entre outros pontos, a norma estabelece limitações não previstas na legislação Federal que regulamenta os serviços notariais e de registro.

14/7/2021

O plenário do STF, na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a ADPF 305 para declarar que dispositivos da LC 539/88, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela CF/88.

(Imagem: Gil Ferreira/STF)

Autor da ação, o partido Avante (antigo PTdoB) apontava violação ao princípio da isonomia e à regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

Lei dos cartórios

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. S. Exa. explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador Federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela lei dos cartórios (lei Federal 8.935/94).

Segundo Mendes, o inciso II do artigo 7º da lei paulista, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade, estabelece condição restritiva não prevista na lei dos cartórios. "Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo", constatou.

Além disso, lembrou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os Estados regularem ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição).

Também para o relator, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, que permite que o escrevente de serventia extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição da República. Mendes observou que o escrevente é um preposto que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião e não é, portanto, servidor público em sentido estrito.

Por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento do cargo, também não haveria justificativa para o direito de concorrer ao provimento por concurso de remoção. S. Exa. lembrou, ainda, que o dispositivo garante abrangência maior ao concurso de remoção previsto na lei Federal, que restringe essa modalidade de certame aos serventuários titulares.

Constitucional

Por outro lado, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, na avaliação do ministro, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O partido alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de serventia extrajudicial apenas aos serventuários do Estado de São Paulo. Ocorre que o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, segundo o relator, equivale ao concurso de remoção.

"Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo."

A decisão foi unânime. O ministro Edson Fachin não participou do julgamento por ter declarado sua suspeição.

O advogado Rafael Carneiro (Carneiros e Dipp Advogados), que atuou no caso pelo partido, diz que “a decisão do STF privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade na organização dos cartórios”.

“O entendimento se alinha à jurisprudência da Corte e do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que não é possível a manutenção da titularidade de cartórios por indivíduos que não prestaram o devido concurso público.”

Também atuou na causa o ex-ministro do STJ Gilson Dipp, que, enquanto corregedor Nacional de Justiça, fez um importante trabalho na defesa da realização de concursos públicos para o preenchimento de vagas em cartórios, como forma de impedir favorecimentos indevidos na designação de titulares das serventias extrajudiciais.

Leia o voto do relator.

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