A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP suspendeu leilão judicial e desocupação de imóvel, bem como a averbação de carta de arrematação, devido a erros formais na forma de atualização da avaliação por correção monetária, configurando preço vil. Ao decidir, o colegiado manteve decisão monocrática.
O pedido de tutela antecipada havia sido concedido pelo juízo de primeiro grau em ação anulatória de leilão judicial com invalidação de ato judicial. A tutela de urgência também foi mantida em decisão monocrática do ministro relator do caso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Ao analisar novo recurso interposto pelo arrematante, o relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, ressaltou que o imóvel foi leiloado por valor muito inferior a 50% do valor real, cerca de apenas 20% do valor atual da propriedade, na medida em que a última avaliação foi realizada em abril de 2001, com valor atualizado monetariamente até fevereiro de 2018.
“Pode o resultado da avaliação longeva, mesmo que corrigida, não demonstrar o preço de mercado do bem, e disso sob preço de lances e eventual preço vil do valor da arrematação.”
O magistrado ressaltou que o STJ tem entendido que a realização de leilão mais de dois anos após a data em que realizada a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem.
“Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida, e não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se julgada improcedente a anulatória seguir-se-á com averbação registraria da carta de arrematação.”
Diante disso, negou provimento ao recurso.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados Associados.
“O leilão judicial é um ato de extrema importância ao processo de forma que o direito do executado e do devedor devem ser preservados de modo a proteger o seu direito e resguardar patrimônio, ainda que restante, para que possa retomar sua vida econômica e financeira, razão pela qual, a decisão em comento é muito importante como parâmetro a resguardar o valor patrimonial do bem alienado mediante uma avaliação adequada e atualizada, com suas benfeitorias e de acordo com os valores praticados pelo mercado, o que ensejará em uma liquidação mais justa e equânime”, opinou o advogado.
- Processo: 2110948-43.2021.8.26.0000
Veja o acórdão.
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