O juiz de Direito Paulo César Filippon, da 8ª vara Cível de Porto Alegre/Rs, concedeu liminar para condenar uma operadora de saúde a fornecer tratamento a criança portadora de autismo. O magistrado considerou a urgência do provimento.
A criança, representada por seu genitor, alegou que tem quatro anos e é portador de transtorno do espectro autista, requerendo que seu plano de saúde forneça tratamento específico consistente em terapia psicológica, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equoterapia e musicoterapia.
Segundo o paciente, quando solicitado à operadora, não obteve resposta ao pedido para as curas prescritas por seu médico como única alternativa de tratamento.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, diante da genérica oferta de cobertura, descabe que a empresa fundamente negativa de custeio através de resoluções normativas, que são intangíveis ao consumidor, para justificar falta de atendimento através do plano de saúde contratado.
“Cotejando a urgência do provimento – o autor padece de doença sistêmica, com necessidade de tratamento contínuo para poder desenvolver-se - a priori, há que se garantir a manutenção das coberturas contratadas para o autor.”
O magistrado entendeu que o pedido contém os requisitos de lei para a concessão da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, pois são verossímeis as alegações e, é evidente o dano que pode advir da demora no deferimento.
Assim, deferiu a liminar para determinar que o plano de saúde forneça as sobreditas curas, nos exatos termos em que postulados, mas, sem imposição de multa cominatória, pois, em caso de descumprimento, poderá ser feito o bloqueio online da verba necessária ao custeio.
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados.
- Processo: 5071990-69.2021.8.21.0001
______