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Por lotação de presídios, STJ solta caminhoneiro que falsificou CRLV

O ministro Joel Paciornik considerou que o paciente não era reincidente no mesmo crime.

9/7/2021

O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik concedeu habeas corpus a caminhoneiro condenado por falsificar CRLV para realizar cargas em empresa. O ministro considerou que o paciente não era reincidente no mesmo crime e, ainda, a superlotação dos presídios e o grave quadro da pandemia.

Caminhoneiro adulterou a data de validade do CRLV do caminhão de sua propriedade.(Imagem: StockSnap)

O paciente foi condenado por falsificação de documento público, artigo 297, do Código Penal, à pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Consta nos autos que o paciente adulterou a data de validade do CRLV do caminhão de sua propriedade para realizar cargas e descargas em empresas que exigem a documentação em dia. Segundo a ação, a adulteração, de tão grosseira, fora percebida, de pronto, pela autoridade policial, no momento da fiscalização de trânsito.

Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para compensar a agravante de reincidência com a atenuante de confissão, redimensionando a reprimenda para dois anos de reclusão.

Ao STJ, a defesa sustentou ser atípica a conduta imputada ao paciente por se tratar de falsificação grosseira, o que caracterizaria crime impossível. Alegou, ainda, nulidade na fixação de regime inicial da pena imposta.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, observou que os policiais afirmaram que o documento apresentava sinais de adulteração, confirmada somente após pesquisa no sistema, “não restando evidente se tratar de modificação grosseira, incapaz de ludibriar a pessoa comum”.

Quanto ao regime prisional, o ministro considerou que o semiaberto se encontra devidamente fundamentado na reincidência do paciente. No entanto, para o ministro, a substituição da pena por restritiva de direitos, se mostra cabível, visto não ter a reincidência se operado em virtude da prática do mesmo crime.

“Ademais, considerando-se a superlotação dos estabelecimentos prisionais e o grave quadro em que se encontra o país em relação à disseminação do vírus da covid-19, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, a substituição da pena é adequada e suficiente no caso concreto.”

Diante disso, concedeu a ordem de ofício para substituir a pena privativa de liberdade do paciente por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

Veja a decisão.

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