Idoso que sofreu descontos em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados será indenizado pela instituição financeira. A decisão é da juíza de Direito Patricia de Assis Ferreira Braguini, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapecerica da Serra/SP.
Na ação, o autor alegou que é aposentado e foi surpreendido pelo lançamento de dois empréstimos consignados não contratados junto a seu benefício previdenciário, o primeiro no valor de R$ R$ 8.440,20 e o segundo no montante de R$ 20.947,95.
Ao analisar o caso, a juíza asseverou que o idoso demonstrou prontamente sua impugnação, tanto mediante boletim de ocorrência, quanto mediante ligação telefônica e carta de próprio punho ao banco, não se podendo exigir, ainda, a produção de prova genérica negativa (de não contratação).
Para a magistrada, cabia a ré comprovar a regular contratação dos empréstimos.
“A requerida, entretanto, não se desincumbiu deste seu ônus probatório a contento, uma vez que, embora tenha logrado juntar aos autos instrumentos de contrato que lastrearam a entabulação dos contratos ora em análise (fls. 167/182), é possível destes observar assinaturas atribuídas ao requerente que denotam se tratar o presente caso de hipótese de falsificação grosseira.”
Conforme analisou a juíza, há uma patente discrepância entre as assinaturas do autor constantes em seu documento pessoal e na carta endereçada ao banco daquela posta no documento trazido pela financeira.
Assim, a julgadora decidiu: declarar a inexistência das relações jurídicas que ensejaram a imputação dos contratos de empréstimo; a devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A advogada Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (G.M Carvalho & Fraia Advogados) patrocina a causa.
- Processo: 1000612-58.2021.8.26.0268
Leia a decisão.
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