Viajante que teve voo cancelado durante a pandemia do coronavírus não será indenizado por danos morais e materiais. Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento ao recurso da Latam. O colegiado reconheceu que a covid-19 caracteriza a ocorrência de fortuito externo por força maior, que afasta a responsabilidade do transportador.
O autor propôs ação indenizatória em face da Latam, em razão de cancelamento de voo, requerendo a reparação pelos danos materiais e morais suportados, com a consequente aplicação do CDC.
O pedido foi julgado procedente no 1º grau, razão pela qual a companhia aérea interpôs recurso de apelação.
Em síntese, a Latam alegou a ocorrência de motivo de força maior causada pela pandemia do coronavírus para a exclusão de sua responsabilidade no ressarcimento dos danos materiais e indenização por abalo moral.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Jairo Brazil Fontes Oliveira explicou que não há que se falar em responsabilidade por parte da companhia aérea, nem em ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a deflagração da pandemia de covid-19 caracteriza a ocorrência de fortuito externo por força maior, que afasta a responsabilidade do transportador.
“A situação imprevisível, inevitável e incontrolável, exclui a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil.”
O relator ponderou, ainda, que o autor tinha plena ciência que em meio a pandemia poderia ocorrer cancelamentos, em especial por estar em solo do país epicentro da doença.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.
- Processo: 1004057-88.2020.8.26.0278
Leia o acórdão.
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