A JBS não responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa de transportes a motorista. Assim decidiu a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, ao considerar que existe uma relação comercial entre as partes, e não uma terceirização.
Na origem, a empresa frigorífica foi condenada de forma subsidiária em uma ação trabalhista movida pelo motorista de uma transportadora.
O juízo de 1º grau e o TRT da 15ª região entenderam que ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a transportadora, ficou incontroversa a prestação de serviços à JBS, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a súmula 331, IV, do TST.
A JBS recorreu e alegou que não havia terceirização, e sim uma relação comercial para prestação de serviços de transporte de cargas, nos moldes da lei 11.442/07 e nos termos da ADC 48 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da referida lei.
Na análise do pedido, a ministra citou o entendimento do STF no julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961.
“Especificamente quanto às empresas de transporte rodoviário de cargas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal.”
Conforme afirmou a relatora, o funcionário da transportadora não desempenha funções subordinadas à tomadora do serviço ou nas dependências desta, o que afasta a situação de intermediação de mão-de-obra, mas de contrato de natureza comercial – mero transporte de produtos.
Assim, deu provimento para excluir a responsabilidade da JBS pelas verbas devidas ao reclamante.
- Processo: 0010238-49.2019.5.15.0041
Leia a decisão.
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