Entenda
Na última semana, o Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que promove diversas alterações no art. 10 da lei 9.249/95, que encerrariam a isenção de dividendos para todas as pessoas jurídicas a partir de 2022. Em suma, pretende-se:
(i) tributar dividendos e lucros, por ocasião da sua distribuição, pelo IR à alíquota de 20% na fonte de forma exclusiva e definitiva;
(ii) estabelecer isenção para microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20 mil por mês;
(iii) tributar os dividendos distribuídos que não tenham sido apurados na forma da legislação comercial como pagamentos a beneficiários não identificados, com alíquota de 35%.
“A proposta legislativa soma as já elevadas alíquotas de IRPJ (15% + 10%) e CSLL (9%) à tributação dos dividendos (20%), totalizando inacreditáveis 49%, de modo que apenas o IR comprometerá metade da renda do prestador de serviço.”
Segundo a Ordem, sob a falsa bandeira de justiça fiscal, o referido projeto traz, na realidade, um aumento brutal de carga tributária e que pode representar o golpe de misericórdia às milhares de sociedades uniprofissionais que hoje lutam pela sobrevivência e que já se submetem a uma das alíquotas de tributação sobre a renda mais altas do mundo.
“A tributação dos dividendos prejudica especialmente médicos, advogados, dentistas, engenheiros, e outras profissões típicas da classe média, acarretando inaceitável injustiça tributária ao dar o mesmo tratamento aos acionistas de empresas (como organização dos fatores de produção e detentoras de capital) e as sociedades de profissionais liberais, que vivem unicamente de seu esforço intelectual e se submetem a um regime distinto de responsabilidade patrimonial.”
Assim, a OAB entende que a revogação da isenção de dividendos deveria ser excepcionada para os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica, que já sofrem com a carga tributária do IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e ISS. Foi proposta a seguinte alteração no projeto:
“Art. 10-A (...). §13 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2022, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas previstas no art. 55 da Lei nº 9.430/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física.”
- Veja a íntegra da nota.