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Termo de confidencialidade não impede concorrência entre empresas

Magistrado considerou que indústria desenvolveu os seus próprios produtos independente das informações que colheu curso das tratativas pautadas no NDA.

28/6/2021

O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, fixou que a existência de termo de confidencialidade entre empresa e indústria não impede a concorrência de produtos entre elas. O magistrado considerou que indústria desenvolveu seus próprios produtos independente das informações que colheu curso das tratativas.

Uma empresa de sucos vegetais ajuizou ação indenizatória contra indústria de bebidas.(Imagem: Freepik)

Uma empresa de sucos vegetais ajuizou ação indenizatória contra indústria de bebidas alegando que, após encerradas as negociações para sua aquisição, que contou com a celebração de compromisso de confidencialidade, a indústria teria se lançado no mercado como concorrente, valendo-se das informações confidenciais.

A indústria apresentou contestação sustentando que as informações obtidas da parte autora não seriam confidenciais, mas de domínio público, atribuindo seu ingresso no segmento brasileiro de sucos "premium" à sua própria "expertise" e intuito comercial, somados a providências, anteriores ao contato com a autora, voltados nessa direção.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a indústria atua no mercado brasileiro de sucos há anos, antes do início das negociações entre as partes. Para o juiz, esse elemento, por si, denota que a atividade de produção de sucos e a dinâmica da sua comercialização no mercado brasileiro já eram conhecidos pela indústria tempos antes das tratativas.

“As informações industriais e comerciais encaminhadas pela autora à ré durante as tratativas voltadas à aquisição da autora pela demandada, no período de novembro/2017 a março de 2019, ainda que enquadráveis no conceito de ‘informações confidenciais’ tal qual estabelecido pela cláusula ‘2.1’ do NDA, definitivamente, não seriam essenciais à ré para o seu lançamento no mercado específico de sucos ‘premium’.”

O magistrado ainda salientou que a indústria desenvolveu os seus próprios sucos "premium" independente das informações que colheu da empresa no curso das tratativas negociais pautadas no NDA.

Para o juiz, ainda que o termo contivesse cláusula de não concorrência, tal disposição seria flagrantemente inconstitucional, nos termos do art. 170, IV, da CF, de modo que o acolhimento do pleito equivaleria a chancelar inconstitucional e odiosa reserva de mercado.

Diante disso, julgou improcedente a ação, que tramita em segredo de justiça.

Os advogados Carlos Eugenio Lopes e Igor Bandeira de Mello, do Garcia & Keener Advogados, em conjunto com o Murta Goyanes Advogados, atuam na defesa da indústria.

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