A decisão se refere a ação que o ex-presidente responde pela compra do terreno da sede do Instituto e deve ser analisada pela JF/DF, depois que o STF declarou a incompetência de Curitiba para julgar as ações.
O relator, ministro Lewandowski, ressaltou que o ex-juiz Sérgio Moro foi o responsável pela prática de diversos atos instrutórios e decisórios, também contaminados de incompetência e parcialidade, inclusive no que toca à recepção do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht.
Segundo Lewandowski, quando o STF declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Lula, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia.
O ministro salientou que a própria Corregedora-Geral do MPF decidiu instaurar sindicância para apurar a regularidade e a legitimidade da produção e utilização dos elementos probatórios discutidos na reclamação, o que retira deles qualquer credibilidade para embasar a acusação manejada contra Lula.
“Nesse passo, anoto que reiterados precedentes pretorianos autorizam – e até exigem - a concessão do writ nas hipóteses em que determinado ato se mostre flagrantemente ilegal ou abusivo, inclusive no bojo de ações reclamatórias. Isso ocorreu, por exemplo, nos autos da RCL 36.542, na qual o ministro Gilmar Mendes, ao verificar situação de patente constrangimento ilegal, lançou mão do remédio heroico para determinar o trancamento do Inquérito, que tinha como principal lastro probatório a delação de Antonio Palocci, considerada imprestável pelo próprio MPF.”
Assim, concedeu o habeas corpus.
- Processo: RCL 43.007