No pedido de urgência, o autor alegou que é beneficiário do plano de saúde há longa data e que sofre de depressão, apresentando uma série de sintomas, tais como: alteração de raciocínio, pensamento deficitário, alternância de humor, perda básica da capacidade de concentração, entre outros.
Devido à urgência do quadro, foi internado em uma clínica especializada para o tratamento da doença. O plano de saúde, por sua vez, recusou a cobertura de sua internação.
Na decisão liminar, o juiz considerou que o tratamento mostra-se essencial para a manutenção da vida do paciente.
"Mostra-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS."
O magistrado salientou que o risco de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não realização do citado procedimento poder acarretar-lhe grandes dificuldades, no que concerne à sua vida e integridade física.
Assim, deferiu a liminar para determinar que a ré custeie a internação do paciente pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa.
O escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados patrocina a causa.
- Processo: 1079871-58.2020.8.26.0100
Veja a sentença.
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