Migalhas Quentes

Plano custeará clínica de recuperação a paciente com depressão

O juiz considerou que a negativa de cobertura é abusiva.

27/6/2021

(Imagem: Pxhere)
Por determinação do juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, plano de saúde deverá custear integralmente o tratamento de paciente com depressão em uma clínica de recuperação.

No pedido de urgência, o autor alegou que é beneficiário do plano de saúde há longa data e que sofre de depressão, apresentando uma série de sintomas, tais como: alteração de raciocínio, pensamento deficitário, alternância de humor, perda básica da capacidade de concentração, entre outros.

Devido à urgência do quadro, foi internado em uma clínica especializada para o tratamento da doença. O plano de saúde, por sua vez, recusou a cobertura de sua internação.

Na decisão liminar, o juiz considerou que o tratamento mostra-se essencial para a manutenção da vida do paciente.

"Mostra-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS."

O magistrado salientou que o risco de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não realização do citado procedimento poder acarretar-lhe grandes dificuldades, no que concerne à sua vida e integridade física.

Assim, deferiu a liminar para determinar que a ré custeie a internação do paciente pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa.

O escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados patrocina a causa.

Veja a sentença.

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