Migalhas Quentes

Marco Aurélio declara Estado de Coisas Inconstitucional na condução da pandemia

Voto do ministro no plenário virtual nega lockdown nacional, mas determina que governo implemente políticas públicas de saúde.

25/6/2021

O ministro Marco Aurélio, do STF, proferiu voto no plenário virtual nesta sexta-feira, 25, declarando o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, considerada a pandemia da covid-19.

Ao analisar pedido de 18 entidades representativas de trabalhadores, o ministro negou lockdown nacional, mas determinou aos entes federados, sob a coordenação do Executivo, que implementem:

i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos; (ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas; (iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio: comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade.

Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.

Voto do ministro no plenário virtual nega lockdown nacional, mas determina políticas públicas de saúde.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Na ação, as entidades apontaram violação do direito social à saúde e do direito fundamental à vida, em razão da condução do país no enfrentamento à pandemia.

Na ação, os autores citam o monitoramento da taxa de ocupação de leitos de UTI para covid-19 superior a 90% e os recordes diários no número de casos e de óbitos para concluir que a situação enfrentada pelo Brasil exige uma política concertada no sentido de se salvar vidas.

Afirmam que os fatos recentes revelam que a inação do governo federal, tanto na coordenação efetiva quanto na determinação de medidas restritivas em todo o território nacional, impede a eficácia de medidas locais, regionais ou estaduais. 

Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou que, conforme fez ver em diversas oportunidades ao longo de mais de 42 de judicatura em colegiado julgador, impõe-se, sobretudo em tempos de crise, o dever de guardar princípios e regras, garantir o respeito à Constituição Federal, à lei das leis.

“O preço pago por se viver em uma democracia não chega a ser exorbitante, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao que previsto no arcabouço normativo.”

O ministro salientou que ao Tribunal cumpre atuar incentivando a formulação e a implementação de políticas públicas e permanece reservado ao Legislativo e ao Executivo o campo democrático e técnico das escolhas, inclusive orçamentárias, sobre a forma mais adequada à superação da crise.

No entanto, para o ministro, as medidas voltadas à contenção da transmissão do vírus e à imunização da população são insuficientes e se assiste à omissão reiterada da União na implementação de política uniforme, articulada com Estados, Distrito Federal e Municípios, no enfrentamento da pandemia.

“A conclusão é única: ocorre violação generalizada de direitos fundamentais em relação à dignidade, à vida, à saúde, à integridade física e psíquica dos cidadãos brasileiros, considerada a condução da saúde pública durante a pandemia covid-19. Ha falência estrutural.”

Marco Aurélio explicou que o Estado de Coisas Inconstitucional caracteriza situação de violação generalizada de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a situação e necessidade de atuação, visando superar as transgressões, de uma pluralidade de órgãos.

Assim, o ministro acolheu o pedido para declarar o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, presente a pandemia covid-19, determinando, aos entes federados, sob a coordenação do Executivo Federal:

i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos;

(ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas;

(iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio:

- comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e

Veja o voto do relator.

Com o recesso da Corte, os demais ministros teriam até dia 2 de agosto para votar, quando encerraria o plenário virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Marco Aurélio: Inconstitucional omissão do governo em medidas de saúde

25/6/2021
Migalhas Quentes

Partidos acionam STF alegando omissão de Bolsonaro na pandemia

23/4/2021

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024